No último dia do ano de 2020, o presidente Jair Bolsonaro alterou a Lei n. 14.034, ao editar a Medida Provisória 1.024/20, que prorrogou até 31/10/21 o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19.
Segundo nota divulgada pela Secretaria-geral da Presidência da República, a MP 1.024/2020 foi necessária, já que “permite melhor programação pelo consumidor e pelas companhias aéreas num período de insegurança, contribuindo para manter recursos na forma de créditos no sistema da aviação civil, aliviando o fluxo de caixa das empresas num momento de crise aguda.”
As alterações dos prazos estavam vinculadas às seguintes situações:
1. CANCELAMENTO DO VOO POR PARTE DA EMPRESA AÉREA – PRAZO DO REEMBOLSO PRORROGADO ATÉ 31/10/21
A Lei n. 14.034 definia o prazo até 31/12/20 para a empresa reembolsar o passageiro em virtude do cancelamento do voo contratado. Já a recente MP 1.024 alterou esse limite até 31/10/21, mantendo os mesmos critérios anteriormente definidos: prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, observada a atualização monetária calculada com base no INPC.
ASSISTÊNCIA MATERIAL (comunicação, alimentação e hospedagem)
Fica mantido o disposto na Lei 14.034, ou seja, de forma superficial e subjetiva apenas limita conceituar “quando cabível”. Já a Anac estabelece que até 30/10/21, data coincidente com o fim da temporada de planejamento da malha aérea no Brasil, essa assistência estará amparada pela Resolução 556, emitida por essa agência. O passageiro em território nacional terá direito à assistência material nos casos envolvendo atraso e cancelamento de voo e interrupção do serviço, exceto em situações de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridade (art. 3º, I).
2. DESISTÊNCIA DO VOO POR PARTE DO PASSAGEIRO – PRORROGADO ATÉ 31/10/21
A citada medida provisória prorrogou também até 31/10/21 o prazo para o passageiro desistir do voo contratado, mantendo o pagamento de eventuais penalidades contratuais. Conforme já mencionado em colunas anteriores, não concordamos que essa penalidade contratual seja veiculada a multas abusivas, sobretudo em virtude da atual situação atípica de pandemia, que acarreta insegurança ao passageiro em manter a confirmação de sua viagem, sobretudo pela distinção e pela rápida variação dos níveis de contaminação nas diferentes regiões brasileiras.
Já com relação à opção de crédito, ficam mantidos os mesmos critérios da Lei 14.034/20, ou seja, o valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.
Segundo o governo federal, essa prorrogação até 21/10/21 foi motivada em virtude das incertezas do cenário epidemiológico, que continua a afetar as finanças das empresas aéreas. Não se pode, entretanto, esquecer que as consequências econômicas seguem se refletindo de forma acentuada neste período de pandemia na parte mais vulnerável, que continua ser o passageiro-consumidor.