De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), consta no processo que em 18 de setembro de 2009 a gestante foi ao Monte Sinai para dar à luzA cesariana já era prevista e estava autorizada e agendada pelo plano de saúde Master CleanNo entanto, a internação foi negada sob alegação de que o convênio entre o plano e o hospital havia sido encerradoNo entanto, a paciente não havia sido comunicada sobre isso.
A gestante voltou para casa e, no mesmo dia, se dirigiu a outro hospital, onde o parto foi realizado por meio do mesmo convênio médicoPouco depois do parto, o casal decidiu acionar a Justiça contra o hospital.
Segundo o TJMG, o hospital alegou que não havia provas de que a recusa da internação tenha gerado prejuízo para mãe ou filhoOs advogados questionaram ainda o depoimento das duas testemunhas do casalUma afirmou à justiça que não estava presente quando a mulher chegou ao hospital e a outra é sobrinha da gestante o que, para a defesa, a caracteriza como informante, não como testemunha.
O caso foi analisado pela juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, que em primeira instância acatou o pedido do casal e determinou ao hospital pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
Ao recorrer da decisão, o hospital teve o recurso negado pelo relator desembargador Gutemberg da Mota e SilvaO magistrado entendeu que houve omissão de socorro, uma vez que o hospital negou atendimento à gestante em momento de urgência e emergênciaAlém disso, o desembargador destacou que a própria unidade médica confirmou, por meio do histórico de utilização do plano de saúde pela mulher, que o acompanhamento da gravidez ocorreu no Monte Sinai.
O desembargador argumentou ainda que a primeira testemunha questionada pela defesa do hospital acompanhou o início do trabalho de parto da mulher e relatou as dores que ela sofria e que “apesar de não estar presente no momento da recusa da internação, esteve com a gestante pouco após o ocorrido, tendo inclusive lhe prestado auxílio em função de sua frustração diante do evento”, registrou Mota e Silva
Quanto a outra testemunha, sobrinha da gestante, o magistrado destacou que “há que se considerar que em momentos em que a mulher está prestes a dar a luz, dificilmente estaria acompanhada de pessoas que lhe fossem estranhasNesse sentido, a relevância das afirmações da informante, que apesar de não poderem ser consideradas provas inequívocas, não deixam de fortalecer a verossimilhança dos fatos narrados na inicial”.