Dono de cavalo que deu coice em criança é condenado a pagar R$ 10,5 mil de indenização

Incidente aconteceu durante cavalgada no povoado de Ribeirão de Santo Antônio, distrito de Brás Pires, na Zona da Mata. A mãe do garoto entrou com a ação na Justiça representando o filho e ganhou a causa

Pedro Ferreira
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença em que o dono de um cavalo foi condenado em primeira instância a pagar indenização de R$ 8 mil a um menino de 8 anos que levou um coice do animal.
O incidente aconteceu durante uma cavalgada no povoado de Ribeirão de Santo Antônio, distrito de Brás Pires, na Zona da Mata. A mãe do garoto entrou com a ação na Justiça representando o filho e ganhou a causa.

A 18ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenava um homem a pagar à vítima do acidente R$ 8 mil por danos morais e mais de R$ 2,5 mil por danos materiais.

De acordo com o processo, a mãe do garoto ferido pediu reparação por danos patrimoniais e morais. Segundo o boletim de ocorrência, a criança passeava com o pai quando o animal, depois de ter sido golpeado pelo adolescente que o conduzia, desferiu um coice que atingiu o menino no lado direito do rosto, causando-lhe uma lesão profunda próxima ao olho direito. Após o ocorrido, a criança passou por uma cirurgia e ficou sob cuidados médicos por uma semana. Os responsáveis pela vítima relataram ainda que o dono do animal, ao tomar conhecimento do fato, providenciou a retirada do cavalo do local, sem prestar qualquer socorro.

O juiz da primeira instância, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, condenou o responsável pelo animal a pagar aos pais da vítima R$ 8 mil a título de danos morais e também os valores referentes aos gastos relacionados com tratamento médico, comprovados mediante recibo, que totalizaram R$ 2.620. O magistrado de primeiro grau excluiu dos danos materiais outras despesas pretendidas pelos pais, como compras em postos de combustíveis e padaria, estacionamento e serviço escolar.

O proprietário do cavalo recorreu da decisão do juiz. Alegou que os pais agiram com imprudência, por não ter a cautela necessária no cuidado do filho.
Disse ainda que o sistema sonoro da igreja anunciava a todo momento que a festa era dos cavaleiros e advertia os pais e responsáveis para tomarem cuidado com as crianças. Quanto à acusação de omissão de socorro, o homem argumentou que o atendimento foi feito imediatamente pela ambulância que estava à disposição do evento. Por fim, o homem sustentou que exigir uma indenização não era razoável porque, no seu entendimento, o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que, acompanhada do seu pai, transitava em lugar impróprio.

No TJMG, o desembargador Roberto Vasconcellos entendeu que ficou comprovado que não havia separação do espaço para cavaleiros ou pedestres e que todos circulavam livremente. “Assim sendo, não há que se falar em culpa concorrente da vítima, pois a mesma não circulava em local exclusivo destinado aos cavaleiros, sendo que o dono do animal deve assumir os riscos decorrentes do seu ingresso na cavalgada, principalmente quando elegeu um menor para conduzir o cavalo dele”, disse o relator, que manteve os valores fixados anteriormente. (Com informações do TJMG)..