Jornal Estado de Minas

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Lei do Superendividamento completa um ano





Weverton Vilas Boas
Professor de direito do consumidor e proteção de dados pessoais (LGPD). Mestre em direito público

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) divulgou os dados da Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) em que a proporção de famílias com dívidas a vencer ficou em 77,3%, em junho. Numa comparação com junho do ano passado, houve um crescimento de 7,6 pontos percentuais no índice. Já a proporção de famílias com contas atrasadas ficou em 28,5%.





Coincidência ou não, no mês de julho, o país comemora um ano da edição da Lei 14.181/2021, a chamada Lei do Superendividamento, que parece, ainda, desconhecida pela maioria dos brasileiros. 

O foco da lei foi o aperfeiçoamento da disciplina do crédito para a prevenção e o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, trazendo alterações, especialmente,  ao Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990).  

O superendividamento passou a ser definido como aquela condição em que o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, informa da impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 

As dívidas dos endividados são aquelas referentes aos compromissos financeiros assumidos  como as operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, ficando excluídas as dívidas da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, bem como as de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.     

Em linhas gerais, como medida protetiva e em homenagem à boa-fé e transparência, também os contratos celebrados devem, obrigatoriamente, apresentar as  informações claras sobre custos, taxas e prazos, com fácil compreensão e resumida.





E os avanços não param por aí: surgiu um leque de oportunidades para os endividados renegociarem as suas dívidas, seja na esfera extrajudicial, por meio dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou em juízo. Portanto, existe a possibilidade do acordo do plano de pagamentos ser realizado no Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor), por exemplo, alternativamente e facultativamente à via judicial. 

Já caso da demanda por via judicial, o magistrado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, iniciando com a  audiência de conciliação na presença de todos os credores, momento em que o consumidor apresentará a sua proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o seu mínimo existencial para a sua sobrevivência. 

No caso de insucesso da conciliação com quaisquer credores, será instaurado o processo com um plano judicial obrigatório às partes, com no máximo cinco anos de parcelamento, sendo a primeira com vencimento no prazo máximo de 180 dias.





Nos tribunais dos estados, e mesmo no Superior Tribunal de Justiça, já é possível verificar o acatamento das demandas dos superendividados com a repactuação das suas dívidas em prazos dilatados e com a limitação percentual de descontos na renda líquida que recebem, garantindo a subsistência e a dignidade humana.

Nesse sentido, apesar de ainda desconhecida por muitos, a vigência da lei representa uma luz no fim do túnel para os endividados regularizarem a sua vida financeira com mais fôlego e, assim, resgatarem os seus nomes limpos dos cadastros de inadimplentes.