Entrou em vigor no mês passado a Lei 15.270/25, proposta pelo Governo, para ampliar a faixa de isenção do Imposto de Renda, aumentar a tributação sobre altas rendas e tributar dividendos pagos por empresas aos seus sócios.
Ela tem sido alvo de críticas sob vários aspectos, mas principalmente no que se refere à tributação de dividendos. Em um contexto fiscal, essa tributação, para alguns, representa um reflexo da sanha arrecadatória de um governo que não consegue cortar gastos. Já sob o olhar econômico, terá o efeito de afastar investimentos no país, pois a carga tributária paga pela pessoa jurídica já é bastante alta.
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No campo jurídico, há quem sustente que estamos diante de uma bitributação. Mas o que tem gerado mais debates, pelo menos por enquanto, é a regra de transição para o início da cobrança destes dividendos.
A princípio, a regra é simples: a partir de 2026, dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil que superarem R$ 50 mil em um mesmo mês ficarão sujeitos à retenção de 10% na fonte.
A lei determina, então, que, para que os lucros obtidos ou acumulados em 2025 não sofram a tributação, as empresas devem deliberar sobre sua distribuição até o dia 31/12/25, e o pagamento poderá ser feito durante os anos de 2026, 2027 e 2028. Esse é o ponto que traz mais controvérsias.
Algumas associações empresariais ajuizaram ações para questionar a legalidade e até a constitucionalidade dessa regra. Entre as questões principais levadas ao Judiciário estão uma possível ofensa ao direito adquirido à isenção sobre lucros já auferidos, a necessidade de se observar a anterioridade tributária e um descompasso entre a nova lei e as regras contábeis e de Direito Societário.
Nesta semana, foi deferida uma medida liminar em uma ação ajuizada pela Associação Comercial do Paraná, abordando esse último aspecto.
Em sua decisão, a juíza da 8ª Vara Federal do Distrito Federal determinou que a Receita Federal se abstenha de exigir, como condição para manutenção da isenção tributária sobre dividendos referentes a lucros de 2025, a aprovação de distribuição até 31 de dezembro de 2025.
Citou como fundamentos da sua decisão as regras previstas na Lei 6.404/76, que tratam das sociedades anônimas.
A primeira delas é que somente a assembleia geral ordinária de uma companhia pode deliberar sobre a distribuição de lucros, e essa assembleia ocorre quatro meses após o término do exercício social, o que geralmente coincide com o mês de abril.
Apontou que, para deliberar sobre a distribuição de lucros, os administradores têm a obrigação de disponibilizar aos acionistas, com um mês de antecedência, os documentos sobre o fechamento do exercício social. Assim, considerando a data de entrada em vigor da Lei 15.270/2025, haverá uma deliberação sem que o lucro tenha sido definitivamente apurado.
Ressaltou que, ao tentar garantir a isenção nos termos da nova lei, os administradores das empresas podem ser responsabilizados pessoalmente perante os próprios acionistas por descumprirem a lei que rege a sociedade anônima, bem como normas contábeis.
Para não haver dúvidas sobre o que ela denominou de uma incompatibilidade intransponível, a magistrada detalhou como devem ser a ordem para apuração dos lucros acumulados em 2025 e a deliberação sobre sua distribuição. Segundo ela: “A cronologia juridicamente obrigatória é: (1) encerramento do exercício em 31/12/2025; (2) elaboração das demonstrações financeiras em janeiro/2026; (3) disponibilização aos acionistas com antecedência mínima de um mês; (4) realização da AGO até 30/04/2026; (5) deliberação sobre dividendos na AGO.” E concluiu citando que “A Lei 15.270/2025 pretende que a etapa final ocorra antes da etapa inicial.”
Vale destacar que essa interpretação vale também para empresas constituídas sob outros modelos societários, como as sociedades limitadas, que estão sujeitas a regras semelhantes sobre a deliberação para a distribuição de dividendos. Elas estão previstas no Código Civil.
A pergunta que fica para os empreendedores é o que fazer diante dessa decisão. Como se trata ainda de uma liminar, é recomendável que se providencie a deliberação sobre a distribuição dos dividendos no prazo exigido pela Lei 15.270/2025, podendo constar na ata respectiva ressalvas ou a previsão de uma ratificação posterior.
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O autor desta coluna é advogado, especialista e mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia.
Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o e-mail lfelipeadvrr@gmail.com.
