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A institucionalidade da economia, o caso Master e as duas éticas do STF-lugardafinancas.com
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Luiz Carlos Azedo
ENTRE LINHAS

A institucionalidade da economia, o caso Master e as duas éticas do STF

Convicções jurídicas sem responsabilidade institucional viram voluntarismo; responsabilidade sem convicção gera acomodação burocrático-corporativa

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O caso do Banco Master ameaçava transbordar dos riscos que correm o mercado financeiro para uma crise institucional, cujo epicentro seria o Supremo Tribunal Federal (STF), aquele que deveria compatibilizar a ética da responsabilidade, própria da burocracia, com a ética das convicções, que move os políticos. Os mais recentes indicadores sobre a percepção da corrupção pela sociedade no Brasil mostram o alto risco que corre a credibilidade e a legitimidade das nossas instituições, entre as quais o Supremo, lançado no olho do furacão de uma crise do sistema financeiro provocada por uma fraude bancária cuja dimensão cresce a cada nova revelação.

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O caso Master ultrapassou os limites de uma medida corretiva do sistema financeiro. A investigação sobre práticas temerárias e possíveis fraudes protagonizadas pelo banqueiro Daniel Vorcaro, entre outros envolvidos, ganhou densidade política e jurídica suficiente para tensionar a institucionalidade econômica do país. O risco maior não era apenas sistêmico para o mercado, contido até aqui pela liquidação do banco, mas institucional: estava em erosão da confiança no Supremo Tribunal Federal, a partir do momento em que o guardião da Constituição passa a ser percebido como parte do problema, e não da solução.

Max Weber já descreveu a tensão entre ética da convicção e ética da responsabilidade. A primeira protege a independência técnica e moral do decisor; a segunda exige que ele responda pelos efeitos sociais e pela legitimidade de suas decisões. Na magistratura — sobretudo no ápice do Judiciário — essas duas éticas não competem: precisam ser sintetizadas. Convicções jurídicas sem responsabilidade institucional viram voluntarismo; responsabilidade sem convicção gera acomodação burocrático-corporativa. A Ética da Magistratura não pede heróis, pede prudência e imparcialidade. Esse foi o caminho agora adotado.

É exatamente essa síntese que faltava na condução inicial do caso Master. A investigação revelou um emaranhado de relações empresariais, decisões administrativas e contatos pessoais que, isoladamente, podem não configurar ilícitos; juntos, porém, produziram conflito de interesses e aparência de parcialidade. Na democracia, aparência importa tanto quanto substância — não por moralismo, mas por eficiência institucional: confiança é um ativo democrático central.

Crescimento e estabilidade dependem da qualidade das regras e, sobretudo, da aplicação impessoal dessas regras. Quando a fronteira entre regulador, fiscalizador e julgador se embaralha institucionalmente, investidores se retraem, o risco político passa a orientar decisões econômicas e a sociedade paga a conta. O Brasil já assistiu a esse filme mais de uma vez.


Centralidade excessiva


O papel do Banco Central do Brasil, até aqui, foi conter danos. Houve intervenção, provisões, exigências de capital e liquidação de estruturas problemáticas. O BC fez o que se espera de uma autoridade monetária: agiu com técnica, discrição e foco na estabilidade. A fricção surgiu quando o controle externo e o controle judicial passaram a se sobrepor à institucionalidade econômico-financeira. O Tribunal de Contas da União é necessário, mas não pode transformar divergências técnicas em espetáculo, judicializar o que pede regulação ou regular o que pede julgamento.

O Supremo Tribunal Federal entrou no olho do furacão ao assumir centralidade excessiva, impor sigilos atípicos e reordenar fluxos probatórios em um ambiente cercado por questionamentos sobre vínculos indiretos do relator com o caso. Confundiu-se autoridade com protagonismo. Em vez de apagar o incêndio, alimentou-se o fogo. A decisão institucionalmente mais responsável, em cenários como esse, era mesmo descomprimir: reconhecer limites, redistribuir a relatoria, restabelecer ritos e devolver previsibilidade ao sistema.

A nota subscrita pelos dez ministros do STF, reunidos em 12 de fevereiro de 2026, afastou formalmente a arguição de suspeição ou impedimento e reconheceu a validade dos atos praticados pelo ministro Dias Toffoli, que recebeu apoio institucional à sua atuação. Ao mesmo tempo, contudo, acolheu o pedido de redistribuição dos processos, extinguiu a arguição de suspeição e determinou a remessa dos autos a novo relator, por decisão da Presidência da Corte.

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Esse movimento resolve o impasse jurídico, mas confirma o diagnóstico institucional. Se não havia impedimento formal, mas a redistribuição foi considerada necessária “em razão dos altos interesses institucionais”, o problema jamais foi apenas legal. Foi — e segue sendo — de legitimidade. Sem autocontenção, o controle externo vira descontrole, e a autoridade institucional se desgasta por dentro. Trata-se de preservar a confiança pública no Judiciário.

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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