O tempo de deslocamento entre a casa e o local de trabalho é um ponto importante nas discussões sobre a jornada de trabalho no Brasil. Com a Reforma Trabalhista de 2017, algumas das antigas regras foram modificadas, impactando diretamente os direitos dos trabalhadores.
- Entenda a mudança trazida pela Reforma Trabalhista.
- Saiba quais são as exceções à regra atual.
- Descubra como o Ministério do Trabalho interpreta essas normas.
Fim das “horas in itinere”
Antes da reforma, o tempo de deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa era considerado parte da jornada de trabalho e gerava direito a horas extras, caso o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não fosse servido por transporte público, e a empresa fornecesse o transporte. Com a nova lei, essa regra deixou de existir e o tempo de deslocamento passou a não integrar mais, salvo exceções, a jornada de trabalho.
Como a reforma trabalhista impactou o tempo de deslocamento?
Com a Reforma Trabalhista de 2017, o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterado. Essa mudança determina que o tempo de deslocamento não seja considerado parte da jornada de trabalho, mesmo quando a condução é fornecida pela empresa.
Antes da reforma, as chamadas “horas in itinere” permitiam contar o tempo de deslocamento como hora extra dependendo das condições de acesso ao trabalho e transporte.

Além dessas alterações sobre o tempo de deslocamento, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe uma série de outras mudanças importantes para a legislação trabalhista brasileira. Entre as principais novidades, destacam-se:
- Férias fracionadas: Agora, é possível que as férias sejam divididas em até três períodos, desde que haja a concordância do empregado.
- Trabalho intermitente: A legislação passou a permitir essa modalidade, em que o trabalhador é convocado apenas quando a empresa necessita dos seus serviços, recebendo proporcionalmente ao que trabalhou.
- Rescisão de contrato por comum acordo: O contrato de trabalho pode ser finalizado por meio de acordo entre empregador e empregado, com regras específicas quanto ao pagamento das verbas rescisórias.
- Terceirização: Passou a ser permitida inclusive nas atividades-fim das empresas, o que antes era vedado pela jurisprudência.
- Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical: A partir da reforma, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, tornando-se opcional para os trabalhadores.
Quais são as exceções: Quando o tempo de deslocamento ainda é considerado?
Algumas situações continuam a permitir o cômputo do tempo de deslocamento na jornada de trabalho:
- Deslocamento Interno: Se o funcionário precisa de tempo significativo para se deslocar dentro da empresa, esse tempo pode ser considerado parte da jornada.
- Viagens a Serviço: O tempo gasto em deslocamentos ocasionais para viagens de trabalho é remunerado como parte da jornada, excluindo períodos de descanso.
- Aguardando Transporte: Esperar o transporte da empresa, caso fornecido, pode também ser parte da jornada de trabalho.
Dica rápida: Motoristas e algumas categorias têm regras específicas sobre deslocamento e jornada. Por exemplo, motoristas de transporte coletivo urbano ou intermunicipal, regidos pela Lei dos Motoristas, possuem normas próprias para o cálculo do tempo em trânsito, como determinado em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho.
Como o Ministério do Trabalho interpreta essas normas?
O Ministério do Trabalho dá suporte às interpretações da legislação em vigor desde a Reforma Trabalhista. Questões e divergências são abordadas com base nas decisões dos tribunais trabalhistas e na CLT vigente. Além disso, o órgão frequentemente divulga notas técnicas e orientações para auxiliar empresas e trabalhadores de cidades como São Paulo e Rio de Janeiro na aplicação das regras sobre tempo de deslocamento.
Quais são os aspectos fundamentais sobre o tempo de deslocamento?
- A Reforma Trabalhista revisou as disposições sobre o tempo de viagem.
- Existem exceções específicas que permitem a inclusão do tempo de deslocamento na jornada.
- Interpretações do Ministério do Trabalho ajudam a esclarecer a aplicação das regras atuais.
- A Lei nº 13.467/2017 também modificou temas como férias, contratos intermitentes, rescisão por acordo, terceirização e contribuição sindical, tornando a legislação mais ampla e flexível.