A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso apresentado por um centro odontológico, uma clínica conveniada e uma dentista contra a decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.
A sentença em primeira instância havia reconhecido a responsabilidade dos réus por falhas em um tratamento ortodôntico e determinado o pagamento de indenização à paciente por danos materiais, estéticos e morais.
De acordo com o acórdão, o colegiado manteve a maior parte da decisão, que obriga o centro e a clínica a custearem o tratamento corretivo e a indenizar a paciente em R$ 10 mil por danos morais.
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No entanto, os desembargadores excluíram a dentista do polo passivo da ação, por entenderem que ela apenas assinava tecnicamente pelo procedimento, sem ser a responsável direta pela execução.
Segundo informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a paciente procurou a clínica em junho de 2015, atraída por uma campanha publicitária que prometia tratamentos de qualidade a preços acessíveis.
Durante dois anos, ela seguiu as orientações da equipe e compareceu regularmente às consultas. No entanto, em 2017, começou a sentir dores e percebeu piora no aspecto estético de sua arcada dentária.
Diante da insatisfação com os resultados, ela buscou outros profissionais, que apontaram erros na condução do tratamento. A clínica inicialmente se comprometeu a cobrir os custos de uma nova intervenção, desde que esta fosse realizada por um dentista de sua própria equipe. A paciente, no entanto, preferiu buscar atendimento externo e acionou a Justiça.
Decisão
Em primeira instância, a juíza Eliane Alves de Souza julgou procedente o pedido, entendendo que houve falha na prestação do serviço.
Os réus recorreram, argumentando que não ficou comprovada qualquer conduta culposa ou erro técnico, e que o procedimento estava em conformidade com as práticas da época.
O relator do caso, desembargador Fernando Lins, afirmou que, nos casos de defeito na prestação de serviços, empresas que se apresentam como parte de um mesmo grupo econômico e utilizam a mesma marca têm responsabilidade solidária.
Ele também reconheceu o dano estético e o abalo psicológico sofrido pela paciente como fundamentos para a indenização.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant.
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