SEGUNDA INSTÂNCIA

Paciente será indenizada por ruptura em prótese mamária

Empresa terá que indenizar mulher em R$ 10 mil por danos morais e R$ 8.870 por danos materiais após rompimento de prótese mamária dentro da garantia

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Uma paciente será indenizada por danos morais e materiais após a ruptura de uma prótese mamária acontecer dentro do prazo de garantia do material. A decisão foi tomada pelo 3º Núcleo de Justiça 4.0 Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou a fornecedora do produto a pagar R$ 10 mil por danos morais e reajustou os danos materiais para R$ 8.870. O caso ocorreu em Contagem, na Região Metropolitana da capital mineira.

 

No processo, a paciente afirmou que a prótese se rompeu aproximadamente cinco anos e oito meses após ser implantada, dentro do prazo de validade do produto. A mulher alegou que o rompimento foi identificado acidentalmente durante um exame de rotina, e confirmado em agosto de 2018. 

Após a descoberta, segundo ela, o episódio gerou sofrimento e abalo psicológico, por ter sido colocado em seu corpo um material de qualidade duvidosa, e sendo obrigada a realizar uma nova cirurgia considerada de risco, em menos de seis anos.  

Em sua defesa, a empresa argumentou que a ruptura da prótese representava um risco indesejado, mas previsível, e afirmou que a paciente foi informada sobre essa possibilidade no momento da aquisição do implante. Destacou que o laudo pericial anexado ao processo não permite estabelecer qualquer relação entre o defeito apresentado a qualquer conduta sua parte. 

A companhia também sustentou que o incidente não houve risco à saúde da mulher nem prejuízo à sua rotina diária e de trabalho. Argumentou que, caso seja culpabilizada, deveria arcar somente com o custo do implante rompido, e não deveria pagar as despesas decorrentes do procedimento cirúrgico de substituição. 

Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Contagem condenou a empresa a devolver para a consumidora os valores correspondentes à prótese defeituosa, equivalentes a R$ 1,6 mil, e a arcar com os custos da retirada do implante e da substituição pelas novas, de R$ 5.820, somando R$ 7.420. 

A mulher recorreu a sentença e conseguiu em segunda instância, a inclusão de indenização por danos morais e a revisão dos danos materiais.

No julgamento em segunda instância, o relator do caso, juiz Fausto Bawden, destacou que o laudo pericial confirmou a ruptura intracapsular da prótese mamária dentro do prazo de garantia de seis anos, o que indicaria defeito no produto. Ele evidenciou que a ruptura se deu de forma silenciosa e assintomática, um "robusto indício da existência de vício no produto" e de violação à segurança legitimamente esperada pela consumidora.  Com base nisso, fixou o valor da indenização moral em R$ 10 mil e reajustou o valor dos danos materiais para R$ 8.870.

O caso foi acompanhado pelos desembargadores Aparecida Grossi e Claret de Moraes, que apoiaram o parecer do relator. 

A decisão ainda pode ser contestada pelas partes. 

* Estagiária sob supervisão da editora Ellen Cristie

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