Uma construtora foi condenada a indenizar uma cliente por atrasar a entrega da casa e pela residência apresentar problemas de escoamento nos dois banheiros. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, no Vale do Aço. A empresa terá que pagar R$ 6 mil por danos morais e multa de 10% do valor da negociação do imóvel no valor de R$ 195 mil.

Segundo o processo, o contrato de compra da casa geminada foi assinado pela mulher em fevereiro de 2021, com prazo de entrega previsto para agosto de 2022. No entanto, após atraso de oito meses, a compradora só recebeu o imóvel em abril de 2023. Além do atraso, a casa apresentou defeito no escoamento de água dos dois banheiros. O problema só foi resolvido pela empresa depois de cinco meses. 

Por conta disso, a mulher acionou a Justiça pedindo indenizações por danos morais e materiais, mas seus pedidos foram parcialmente concedidos, pois não recebeu os R$ 15 mil solicitados. Ambas as partes recorreram da decisão.

Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso na entrega do imóvel foi por causa da empresa de saneamento e não deveria ser responsabilizada. Já a mulher queria receber indenização por não ter conseguido usufruir do imóvel normalmente. 

Para o relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, “a instalação da rede de saneamento deve ser considerada na estipulação contratual de prazo de entrega de infraestrutura de loteamento quando negociada unidade, não sendo dotada de excepcionalidade tamanha para permitir atraso de 8 meses. Restando demonstrado o atraso exagerado (superior a 1 ano) na entrega do imóvel, deve ser reconhecido o dever de compensar danos morais”. 

Sobre o pedido de recurso da cliente, o relator destacou que “embora ela afirme a ocorrência de dois fatos geradores distintos (atraso na entrega do bem e vício de construção), o fato é que não fez prova acerca da impossibilidade do uso do bem, que não se confunde com o uso dentro da normalidade. Em resumo, não há prova concreta de que o problema no escoamento da água era capaz de tornar o imóvel inabitável. Desse modo, deve ser inteiramente mantida a sentença”. 

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O parecer do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes. 

*Estagiária sob supervisão do subeditor Humberto Santos

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