A Justiça de Minas Gerais condenou a empresa Praia Auto Ônibus a indenizar em R$ 10 mil uma passageira que sofreu uma queda dentro de um coletivo em 21 de julho de 2016, em Belo Horizonte. A mulher teve uma lesão no fígado.

A queda foi provocada pelo impacto da colisão entre o ônibus e outro veículo. O processo foi transitado em julgado em 25 de julho deste ano.

A condenação em 1ª instância foi determinada pelo juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 10ª Vara Cível da Comarca de BH, em 31 de março deste ano. De acordo com a decisão, à época do acidente, a passageira foi levada ao Hospital João XXIII, ficou seis dias internada para tratamento e foi afastada do trabalho por dez dias. A queda teria causado “lesões em membros superiores e inferiores, dores por todo o corpo e abalo psicológico”.

A empresa de ônibus contestou o requerimento de indenização por parte da passageira, alegando que a mulher teria sofrido dano mínimo e que o motorista do coletivo não teria agido com culpa. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a empresa ainda defendeu o argumento afirmando que a mulher não precisou passar por qualquer cirurgia e que só ajuizou a ação cinco anos depois, o que demonstraria a ausência de qualquer sequela.

Diante dos argumentos, o magistrado decidiu pela condenação do réu e fixou a indenização no valor de R$ 10 mil. “Em se tratando de contrato de transporte de passageiro, cabe ao transportador o dever de conduzir o contratante até o seu destino em segurança e sem causar qualquer ofensa à sua integridade física”, argumentou o juiz na sentença.

Transitado em julgado

A empresa recorreu da decisão, pedindo a redução do valor da indenização. O relator, juiz de 2º grau Fausto Bawden de Castro Silva, manteve a decisão. “O valor da indenização deve considerar a extensão do dano, observando, ademais, o juízo da equidade, razoabilidade, proporcionalidade, grau de culpa do agente (nas hipóteses em que esta se mostra necessária), nível socioeconômico da parte ofendida e do ofensor e as circunstâncias fáticas do caso concreto, de modo que a compensação não seja ínfima nem constitua fonte de enriquecimento sem justa causa”, afirmou o magistrado. 

Os desembargadores Lílian Maciel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

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*Estagiária sob supervisão do subeditor Thiago Prata

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