TENTATIVA DE FEMINICÍDIO

Mãe e filha são indiciadas em Rio Paranaíba

Mulher tentou matar ex-companheira e a sua mãe tentou adulterar a cena e as condições do crime

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Uma mãe, de 46 anos, e sua filha, de 20 anos, foram indiciadas, nesta quinta-feira (2/10) pela Polícia Civil, em Rio Paranaíba, no Alto Paranaíba, pelos crimes de fraude processual e tentativa de feminicídio, respectivamente.

O crime de tentativa de feminicídio foi cometido pela mulher de 20 anos, em 21 de setembro último, quando ela tentou matar sua ex-companheira, de 24 anos, esfaqueando-a no pescoço.

Segundo a vítima, a ex-companheira lhe fazia ameaças explícitas momentos antes da tentativa de homicídio. As investigações apontaram que ocorreram episódios anteriores de violência, como tentativas de asfixia e enforcamento, interrompidas pela intervenção de uma criança.

Segundo testemunhas a faca foi afiada instantes antes do ataque, reforçando a hipótese de premeditação. A motivação para o crime teria sido ciúmes e a agressora não aceitar o término do relacionamento.

A fraude processual ficou caracterizada por ações de ocultação de provas como a lavagem da faca e a tentativa de simular outra dinâmica dos fatos, incluindo a hipótese de suicídio da vítima, feitas pela mãe da agressora.

Com base nas provas reunidas, o inquérito foi encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Mãe e filha estão no sistema prisional.

É feminicídio quando a autora é mulher? 

Sim. A lei 13.104, de 9 de março de 2015, que regulamentou a qualificadora do feminicídio no Brasil, define que o crime acontece quando a vítima é morta pela condição de ser mulher, envolvendo duas razões: violência doméstica e familiar ou menosprezo à condição de mulher. Ou seja, obrigatoriamente a vítima precisa ser mulher, seja ela cisgênero ou transgênero. Entretanto, não existe nenhuma distinção de gênero para o autor do feminicídio desde que haja uma relação afetiva. Assim, o crime pode ser cometido por mulheres. A pena varia de 20 a 40 anos de reclusão. 

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Fraude processual é um crime que ocorre ao alterar, de forma ardilosa, o estado de um lugar, coisa ou pessoa durante um processo civil ou administrativo, com o objetivo de induzir o juiz ou o perito a erro. O crime está previsto no artigo 347 do Código Penal Brasileiro. Se a alteração for feita para influenciar um processo criminal, mesmo que não iniciado, a pena é aplicada em dobro. A pena para fraude processual é de detenção de 3 meses a 2 anos e multa. Essa pena, no entanto, pode ser aplicada em dobro (detenção de 6 meses a 4 anos e multa) quando a fraude é cometida para produzir efeito em processo penal, mesmo que ainda não tenha sido iniciado. 

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