Familiares de um caminhoneiro que morreu carbonizado ao sofrer um acidente na BR-116 em abril de 2023 quando trabalhava não serão indenizados. De acordo com a Justiça do Trabalho, a indenização por danos morais e materiais à família foi negada, porque ficou comprovado que o motorista foi o causador do acidente.

O corpo do motorista foi encontrado carbonizado dentro da cabine do veículo, que pegou fogo depois de capotar e sair da pista, na altura do quilômetro 783. Ele transportava 820 litros de óleo diesel, material altamente inflamável, para Além Paraíba (MG), na Zona da Mata.

Segundo dados do processo trabalhista, o veículo trafegava na faixa de rodagem ocasionando o tombamento próximo ao final de uma curva. A esposa e os filhos ajuizaram ação trabalhista, argumentando que o acidente fatal ocorreu porque o ex-empregado trabalhava com falta de segurança na execução das atividades.

A família alegou que, ao permitir que o motorista trabalhasse em condições adversas, transportando o produto inflamável, a empresa foi omissa, negligente e imprudente. No entanto, o juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Henrique Alves Vilela, reconheceu que, apesar da prova oral produzida, ficou provada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima no acidente.

De acordo com o julgador, a perícia de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal (PRF) concluiu que o excesso de velocidade foi um fator determinante no acidente. A informação foi confirmada pela extensão das marcas de sulcagem e pela distância de imobilização final do veículo em relação ao início do acidente.

“Em análise de sistema de rastreamento implementado no veículo, foi identificado o registro de velocidade, no trecho em declive, em curva acentuada à direita, acima do limite imposto pela regulamentação, que era de 60 km/h, estando o caminhão, no momento do acidente, a uma velocidade de 75 km/h, ou seja, 25% acima do permitido no trecho”, disse o juiz.

Também foram realizados testes laboratoriais que identificaram a presença de substâncias relevantes que podem ter influenciado o acidente. Conforme o laudo pericial, a dosagem de teor alcoólico no sangue foi detectada com um valor de 3,9 dg/L, resultado considerado positivo, e a presença de cocaína, reforçando a análise de que o estado psicomotor do condutor pode ter sido afetado e causado um potencial agravante na ocorrência do acidente.

“Tais informações são fundamentais para a avaliação detalhada da dinâmica do evento e contribuem para a determinação dos fatores que influenciaram a perda de controle do veículo e, consequentemente, o desfecho fatal”, ressaltou o magistrado.

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Dessa forma, o julgador concluiu que foram identificadas duas causas que contribuíram conjuntamente para a ocorrência do sinistro. A família do motorista interpôs recurso, mas a sentença foi mantida. O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.

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