Imobiliária e vendedora vão pagar indenização por vaga anunciada como livre
Justiça considerou que houve falha no dever de informação e determinou indenização por danos morais; danos materiais foram negados
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Uma imobiliária e uma vendedora que anunciaram um apartamento como tendo vaga de garagem “livre”, mas que, na realidade, era “presa”, terão que pagar R$5 mil em indenização por danos morais.
A compradora alegou que só descobriu o problema após a compra do apartamento, quando o condomínio informou que a vaga não era “livre”, e que dependia da movimentação de outro veículo. Ela argumentou que essa situação dificultou o uso do imóvel e causou conflitos com outros moradores.
No processo, a mulher também pediu indenização por danos materiais, sustentando que imóveis com vaga “presa” possuem valor inferior ao preço pago por ela.
A 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou o pedido parcialmente procedente, condenando solidariamente a vendedora e a imobiliária ao pagamento de R$5 mil por danos morais, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Foram apresentados três recursos de apelação: a vendedora buscou sua exclusão da condenação e a responsabilização do condomínio; a imobiliária negou sua responsabilidade e a existência de dano moral; e a compradora pediu a condenação também por danos materiais. Todos os recursos foram rejeitados.
Dever de informação
O magistrado afirmou que houve clara violação ao dever de informação por parte da vendedora e da corretora, ferindo a boa-fé e os direitos básicos do consumidor. Segundo o desembargador, a responsabilidade da vendedora é “inescapável”, e a da imobiliária é solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).
A decisão manteve a improcedência do pedido em relação ao condomínio. O Tribunal entendeu que a troca de uso das vagas era um acordo informal entre antigos proprietários e que o condomínio não tem responsabilidade sobre a informação equivocada.
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O desembargador destacou ainda que o caso não se classifica como mero aborrecimento: “Houve a quebra da legítima expectativa da parte autora no tocante à forma como deve viver em seu domicílio, local em que se busca privacidade e um ambiente tranquilo. A autora teve que se expor em assembleia e foi hostilizada pelos vizinhos, tal qual buscasse se apropriar de uma vantagem indevida”, afirmou.
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O pedido de indenização por danos materiais foi negado porque a compradora não conseguiu provar prejuízo financeiro. Além disso, o magistrado destacou que o imóvel foi vendido por valor superior ao da compra.