Um vendedor de uma farmácia em Belo Horizonte será indenizado em R$ 5 mil por danos morais após ser obrigado pelo gerente a retirar a barba e o bigode para continuar trabalhando. A decisão é da Justiça do Trabalho e foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Segundo o trabalhador, ao longo do último ano do contrato, ele passou a sofrer perseguição rotineira e habitual por parte do gerente por usar barba e bigode. Ele contou que era coagido diariamente a raspar os pelos do rosto e que, em determinado momento, foi obrigado a assinar um registro de ocorrência elaborado pela chefia, determinando a retirada da barba e do bigode sob pena de dispensa por justa causa.
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O vendedor afirmou que chegou a raspar a barba, mas que isso afetou profundamente sua autoestima e sua identidade. Também relatou que outros colegas de trabalho usavam barba, mas apenas ele foi punido com advertência escrita.
Em defesa, a empresa alegou que o funcionário nunca foi perseguido, tratado com hostilidade ou obrigado a tirar a barba, e sustentou que eventuais problemas poderiam ter sido comunicados pelos canais internos da companhia.
Ao analisar o caso em primeira instância, o juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a proibição do uso de barba, sem justificativa plausível, ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador e atinge direitos fundamentais do trabalhador, como imagem, intimidade, liberdade de ação e autoestima. Por isso, fixou a indenização em R$ 5 mil.
A empresa recorreu, argumentando que não houve conduta ilícita e que a política interna já havia sido revogada. No entanto, os desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação. Para o relator, desembargador Fernando César da Fonseca, ficou comprovado nos autos que o vendedor foi impedido de usar barba no ambiente de trabalho.
Segundo o magistrado, a conduta da empresa caracteriza discriminação estética, já que a exigência não tinha relação com a atividade exercida pelo trabalhador como vendedor. “Diante disso, é evidente o direito do autor ao recebimento de indenização por danos morais em razão da restrição ao uso de barba”, concluiu.
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O tribunal também considerou que o valor de R$ 5 mil é adequado, tanto pelo caráter punitivo quanto pelo efeito compensatório da indenização, com o objetivo de minimizar o sofrimento da vítima. Não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o processo já foi encerrado após o pagamento dos créditos trabalhistas ao vendedor.
