Conselho Federal contesta edital do Concurso Nacional Unificado

Conselho Federal dos Técnicos Industriais justificou que edital do Concurso Nacional Unificado não tem exigência expressa de registro profissional para a posse de aprovados

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O Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) protocolou um pedido de impugnação ao Edital nº 114/2025, do Concurso Público Nacional Unificado 2. O documento contesta a omissão da exigência de registro profissional legal nos cargos técnicos industriais.

Para o CFT, a ausência desse requisito compromete a segurança dos serviços públicos e é uma “violação direta à legislação federal”, em específico à Lei nº 5.524/1968, o Decreto nº 90.922/1985 e a Lei nº 13.639/2018, exemplificadas no pedido de impugnação e que regulamentam o exercício das profissões técnicas no Brasil.

O conselho argumentou que permitir que candidatos tomem posse sem registro nos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais (CRTs) é, consequentemente, desrespeitar o princípio da legalidade e pode pôr em risco a qualidade dos serviços prestados.

A impugnação cita alguns cargos técnicos industriais com irregularidade no edital, em que a exigência de registro é prevista em resoluções específicas, mas foi ignorada pelo CNU. Entre os cargos, estão: Técnico em Regulação de Aviação Civil, Técnico em Atividades de Mineração, Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária e Técnico em Regulação – Especialidade Química.

O CFT solicitou a retificação imediata do documento, com inclusão da obrigatoriedade de registro profissional, além da inclusão de outras nomenclaturas de Técnicos Industriais ainda ausentes no edital. O documento foi encaminhado à Fundação Getúlio Vargas (FGV), organizadora do concurso.

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