O ex-presidente do TJ de Goiás que passou a advogar… no TJ de Goiás
Atuação do ex-desembargador Carlos França em processos no TJGO geraram questionamentos após participação dele em sessão no tribunal
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O ex-presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) Carlos França passou a atuar como advogado no próprio tribunal após a aposentadoria, sem cumprir o período de quarentena de três anos a magistrados, previsto pela Constituição. A atuação de França motivou questionamentos internos no TJGO e levou o caso à corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que agora analisa a situação.
Carlos França deixou a presidência do tribunal em setembro de 2025, após duas gestões consecutivas. Pouco tempo depois de se aposentar, ele passou a advogar em processos no próprio tribunal. Durante a participação dele em uma sessão na 8ª Câmara Cível do TJGO, o desembargador Ronnie Paes Sandre levantou dúvidas sobre a legalidade da atuação do ex-colega diante da regra de quarentena a ex-desembargadores.
Na discussão, magistrados mencionaram a existência da proibição constitucional, mas admitiram incerteza quanto ao alcance da norma. A desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, presidente da 8ª Câmara Cível, citou que o tribunal adota um entendimento segundo o qual o impedimento se restringe aos órgãos específicos em que o ex-desembargador atuou — como a câmara, a seção ou o órgão especial — e não ao TJGO como um todo.
Diante da controvérsia, o caso foi levado à Corregedoria do CNJ. O órgão deve avaliar se a interpretação adotada pelo TJGO está alinhada à Constituição e a precedentes nacionais sobre a atuação de ex-magistrados antes do prazo de três anos.
Em resposta à coluna, Carlos França afirmou que sua atuação como advogado não é centrada em processos em tramitação no TJGO e que “respeita integralmente a vedação de atuar nos órgãos jurisdicionais dos quais foi titular antes de deixar o tribunal — a 2ª Câmara Cível, a 1ª Seção Cível e o Órgão Especial”. Segundo o ex-desembargador, não há atuação em processos que tramitam nesses colegiados.
Ele cita entendimento do STF que teria afastado tentativas de ampliação dessa restrição e afirma que a observância da proibição foi considerada desde o início de sua atuação profissional após a saída do tribunal.
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Em nota, o Tribunal de Justiça de Goiás informou que “embora a vedação à advocacia por magistrados aposentados esteja prevista nas normas que regem a magistratura, a eventual apuração de descumprimento da restrição insere-se no campo da fiscalização da advocacia, cuja competência é da Ordem dos Advogados do Brasil”.