Nova lei endurece as penas para crimes de violência escolar
Simboliza o repúdio à banalização da violência em espaços educativos e reafirma a prioridade da proteção à vida, à integridade e à educação
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Siga noRodrigo Foureaux
Juiz de Direito
Nos últimos anos, o ambiente escolar brasileiro, tradicionalmente associado ao aprendizado e à convivência social, tem sido palco de episódios de violência que desafiam o Estado. Dados oficiais mostram que os registros de violência em escolas saltaram de 3.771 casos em 2013 para 13.117 em 2023. Ataques extremos, antes raros, se intensificaram: foram 10 até 2018 e 15 somente em 2023.
Diante desse cenário, foi sancionada a Lei nº 15.159/2025, que endurece as consequências jurídicas para condutas praticadas no interior de instituições de ensino. A resposta penal, embora não seja solução única, expressa uma clara rejeição institucional a atos que comprometem a segurança de um dos espaços mais sensíveis da sociedade.
A nova legislação modifica o Código Penal, inserindo uma agravante genérica para qualquer crime cometido nas dependências escolares. Isso significa que a pena poderá ser aumentada independentemente do tipo penal envolvido, bastando que o fato ocorra dentro de uma escola, faculdade ou creche. Além disso, o homicídio cometido nesse ambiente passa a ser qualificado, elevando a pena-base para o patamar de 12 a 30 anos de reclusão.
A lei também estabelece causas específicas de aumento: se a vítima for pessoa com deficiência ou portadora de doença que limite sua autonomia, a pena pode ser aumentada de 1/3 até a metade. Caso o autor seja professor, funcionário ou exerça autoridade sobre a vítima, o aumento será de 2/3.
No caso da lesão corporal dolosa, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3 se o fato ocorrer em ambiente escolar. Se a vítima for vulnerável ou o autor tiver relação de autoridade, o aumento será de 2/3 ao dobro da pena.
Outro ponto central é a inclusão desses crimes no rol dos crimes hediondos. Homicídio qualificado, lesão gravíssima e lesão seguida de morte, quando praticados na escola, passam a ter tratamento mais severo: pena inicial em regime fechado, vedação de fiança, anistia e progressão mais lenta de regime.
A mudança legislativa tem função simbólica e prática. Simboliza o repúdio à banalização da violência em espaços educativos e reafirma a prioridade da proteção à vida, à integridade e à educação. Contudo, é preciso reconhecer que o Direito Penal não age sozinho. A efetividade da norma depende de políticas públicas de prevenção, acolhimento psicológico, fortalecimento da cultura de paz e articulação entre escola, família e Estado.
Ao Poder Judiciário caberá aplicar a norma com rigor técnico e sensibilidade social, garantindo a individualização da pena e a observância dos direitos fundamentais. A escola deve continuar sendo espaço de crescimento, e não de trauma.