JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - Advogado, mestre em direito público, professor de direito administrativo, escritor, consultor e conferencista
A legislação que rege o sistema disciplinar, o sistema de apuração de responsabilidade por ato de corrupção, guarda pontos de contato com todo o sistema jurídico que trata da aplicação de sanções. É razoável sempre a invocação dos fundamentos do direito penal.
Assim é, por exemplo, que a lei de improbidade determina a aplicação dos princípios constitucionais da responsabilização criminal, para o preenchimento das lacunas existentes no sistema de aferição de improbidade.
Na última década temos observado que o julgamento não mais declara a inocência do envolvido, preferindo a cômoda situação de determinar o arquivamento por falta de provas. Em tais situações, aquele que foi acusado injustamente acaba se dando por satisfeito, diante da série de restrições que sofre durante a apuração da responsabilidade, que se protrai às vezes por uma década. Não se pode culpar as comissões apuradoras, pois é realmente reduzido o efetivo daqueles que têm a qualificação adequada para a espinhosa tarefa de apurar a conduta dos seus colegas.
Para aqueles que não sabem a distinção, ter o processo arquivado parece equivalente à declaração de inocência. Mas não é.
Quando um processo é arquivado por falta de provas, a qualquer tempo pode ser reaberto, desde que não consumada a prescrição. Como o marco interruptivo volta a contar da decisão de julgamento, o tempo da prescrição acaba se alongando. Por falta de conhecimento adequado muitos integrantes da administração pública e, às vezes, até do judiciário, consideram possível a retomada do tempo após a decisão que determina o arquivamento por falta de provas.
Além do servidor público, que rege o processo administrativo disciplinar, impõe o dever ao julgador de declarar a inocência ou culpa. Assim é imperativo o artigo 165, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: “O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor”.
Diferentemente, além do processo de apuração de responsabilidade por atos de corrupção, não admite a hipótese da inocência. Em todos os seus dispositivos trata dos efeitos da responsabilização e da sanção, simplesmente ordenando o arquivamento dos autos, quando não couber a aplicação de penalidade. Todos se lembram das condições que nasceram o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022 e a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que chegou ao cúmulo de pressupor dolo de pessoa jurídica, muito além do que é permitido pela Constituição federal.
Nesse ponto cabe enaltecer o regramento da Tomada de Contas Especial, processo apuratório a cargo dos tribunais de contas e que ao final declara a regularidade ou irregularidade da conduta e define a imputação de débito quando couber. Àqueles que são submetidos, há um longo processo apuratório e tem um veredito final a entregar à sociedade sobre a sua conduta. Já houve até casos em que o ministro relator elogiou a conduta do servidor que foi inicialmente acusado, no ato extraordinário de nobreza como a declarar que reconhece o sofrimento do injusto que é acusado.
Os julgadores, sem coragem para declarar a inocência, neste cenário preferem ordenar o arquivamento dos autos por falta de provas. Solução fácil e aceitável por aqueles que ficaram subjugados ao longo do tempo de apuração, que não mais se animam a lutar pelas suas próprias reputações.
Essa solução é contrária ao direito. A administração pública tem poderes inclusive para obter a quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações, este último condicionado a pré-existência de ordem judicial. Com todos esses instrumentos tem o dever de ser categórica em relação à inocência ou culpa.
É possível efetivamente que após a decisão venham a ser conhecidas novas provas. Em tais situações, cabe o recurso de revisão, como no processo também de Tomada de Contas Especial pode um Ministério Público que atua em caráter especializado junto ao tribunal de contas, entrar com pedido de revisão.
É necessário que a lei de apuração de processo de responsabilidade, conhecida como lei do PAR, seja logo revista para esclarecer melhor a situação daqueles que são inocentes. Injusto que tenha que recorrer ao judiciário, diante da decisão que ordena o arquivamento dos autos, por falta de prova, para dele obter a declaração de inocência. Além de onerosa, também implica em custos.
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Por outro lado, os gestores que nomeiam servidores para processos apuratórios devem escolher pessoas com caráter destemido e corajoso, que considerem que lhes cabe o dever de declarar a inocência. Se provas surgirem no futuro, evidenciarão a compatibilidade do veredito anterior com as provas que então existiam nos autos. Esse destemor deve ser inerente à função apuradora.