
Pelas leis brasileiras, uma pessoa com doen�a incur�vel ou terminal n�o pode tomar nenhum tipo de decis�o definitiva para acabar com seu sofrimento. A Constitui��o declara que o direito � vida � inviol�vel, e n�o h� lei no pa�s para autorizar a eutan�sia, quando a morte � praticada com autoriza��o do paciente ou familiares para abreviar uma situa��o de agonia ou de doen�a incur�vel. J� a possibilidade de escolha sobre qu�o extensos devem ser os tratamentos m�dicos de manuten��o da vida, caso o paciente fique em coma ou n�o tenha mais tratamento para seu caso, existe no Brasil: a ortotan�sia.
Embora n�o exista legisla��o aprovada e sancionada sobre o tema, a Resolu��o 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina (CFM), disp�e sobre as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAVs), que t�m servido de par�metro para orientar a classe m�dica e os advogados sobre como lidar com a vontade declarada de pacientes em estado terminal.
De acordo com Cl�udia Stein, advogada especializada em direito de fam�lia e sucess�es, s�cia do escrit�rio Stein, Pinheiro e Campos, a pessoa pode declarar seu desejo, mas isso exige um certo planejamento. “Ela deve faz�-lo por escrito, acerca dos cuidados e tratamentos que deseja receber se estiver em estado terminal e impedida de manifestar sua livre vontade. As Diretivas Antecipadas de Vontade est�o circunscritas a tal hip�tese, mas livres dentro das convic��es do declarante”, explica.
O ideal, segundo a advogada, � que pessoa de confian�a tenha uma c�pia ou c�pias do documento para que ele seja apresentado corretamente no momento em que isso se fizer necess�rio.
“Se o declarante estiver premido de manifestar sua vontade, assim ele pode avisar aos profissionais de sa�de respons�veis pelo respectivo cuidado. Caso a pessoa conte com um m�dico de confian�a, � indicado que tamb�m deixe uma via da declara��o com ele”, aconselha Cl�udia Stein.
A especialista ressalta que a resolu��o que estabelece as DAVs diz que os m�dicos dever�o consider�-las sob certos par�metros. “O atendimento �s diretivas � decis�o do m�dico, a quem compete lev�-las em conta, desde que n�o haja viola��o ao C�digo de �tica M�dica”, observa. Confira a seguir o que diz a resolu��o do CFM:
. As declara��es do paciente prevalecer�o sobre qualquer outro parecer n�o m�dico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
. Quando o paciente tem condi��es de falar diretamente e com autonomia, o m�dico registra as DAVs no prontu�rio.
. Manter DAVs por escrito e com c�pias com pessoas de confian�a � importante, pois quando essas vontades n�o s�o declaradas, a decis�o sobre tratamentos e procedimentos fica a cargo de terceiros – ou algum familiar comunica a vontade do paciente ou os m�dicos recorrem �s comiss�es de �tica da institui��o de sa�de ou do Conselho Regional de Medicina para poder decidir quando n�o existe consenso entre familiares e respons�veis.
Informa��o ao alcance de qualquer um, importante e pouco conhecida, diz respeito ao testamento vital (ortotan�sia), que qualquer cidad�o pode fazer em cart�rio. Nele, a pessoa faz uma declara��o pr�via de sua vontade para o fim da vida, que deve ser obedecida por familiares e m�dicos.