O turista que adquiriu o bilhete a�reo antes da pandemia tem direito de desistir do voo sem a incid�ncia de multa contratual?
H� diverg�ncias. As empresas a�reas alegam a validade da multa contratual motivada pela desist�ncia do voo pelo consumidor, independentemente do per�odo de pandemia.
Entretanto, � de suma import�ncia considerar que desde a decreta��o da pandemia o consumidor est� receoso de viajar, buscando preservar a sua sa�de (C�digo de Defesa do Consumidor, art. 6º S�o direitos b�sicos do consumidor: I – a prote��o da vida, sa�de...), devido � possibilidade da r�pida transmiss�o do coronav�rus nos aeroportos, dentro das aeronaves ou no destino contratado.
Diante da instabilidade desta contamina��o que continua assolando o mundo, n�o se pode admitir que o consumidor que opta pela desist�ncia do voo contratado para um destino com elevada taxa de contamina��o esteja sujeito a “eventuais penalidades contratuais”, quando, na verdade, o pedido n�o decorre propriamente de sua vontade, mas, sim, do receio de se deslocar e contrair a enfermidade.
Portanto, n�o � poss�vel punir o consumidor por algo que n�o lhe pode ser imputado, com as mesmas penas que ele sofreria na hip�tese de desist�ncia pura, simples e imotivada em situa��o de normalidade.
Assim, decis�es judiciais j� foram proferidas determinando como abusiva a imposi��o de multas extremamente elevadas aos turistas que desejam desistir de sua viagem a�rea durante o per�odo da pandemia.
Comprei minha viagem a�rea parcelada em novembro de 2019. A companhia a�rea cancelou o bilhete durante a pandemia (julho/2020). Preciso continuar a pagar as parcelas futuras?
N�o. A MP n. 925/00 (18/03/20) n�o mencionava os direitos dos passageiros com rela��o � interrup��o das parcelas vincendas, em virtude do cancelamento do voo por parte da empresa a�rea. Entretanto, a Lei n. 14.034/00 (05/08/00), na qual foi convertida a MP n. 925, estabelece que a empresa a�rea deve adotar as provid�ncias necess�rias perante a institui��o emissora do cart�o de cr�dito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para a aquisi��o do bilhete de passagem, com vistas � imediata interrup��o da cobran�a de eventuais parcelas que ainda n�o tenham sido debitadas, sem preju�zo da restitui��o de valores j� pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo (art. 3º, § 8º da Lei n. 14.034)
CUIDADO! A Lei n. 14.034, que determina a suspens�o do pagamento das parcelas vincendas, n�o inclui a situa��o em que o passageiro desista de viajar, mas apenas o cancelamento por parte da empresa a�rea.-
viaje legal