
Neste momento de pandemia, as companhias a�reas permanecem com a obriga��o de fornecer a assist�ncia material (comunica��o, alimenta��o e hospedagem) nos casos de atrasos, cancelamentos ou interrup��o de voos?
De acordo com a Lei 14.034/20, a assist�ncia material estar� vinculada aos crit�rios de possibilidade definidos pela pr�pria empresa a�rea. Determinado o "quando cab�vel", essa assist�ncia ser� prestada aos seus passageiros, diferentemente do que disciplinava a Resolu��o 400/2016, da Anac.
Esse crit�rio “subjetivo” favorece as empresas a�reas e causa fragilidade aos passageiros, pois n�o traz a seguran�a necess�ria para que o consumidor esteja amparado pela empresa, sobretudo durante o per�odo em que for obrigado a permanecer no aeroporto, motivado pelo atraso ou cancelamento do voo previamente contratado.
A ag�ncia de turismo pode se negar a devolver o valor do pacote de viagem para a Europa, programado para julho de 2020, que foi cancelado em virtude da pandemia, e apenas se dispor a conceder “cr�dito ou remarca��o”?
Essa postura imposta pela empresa pode ser question�vel, j� que a pr�pria Lei 14.046, que regula servi�os tur�sticos, determina tr�s op��es ao cliente: remarca��o, cr�dito ou reembolso.
O cr�dito (artigo 2º, par�grafo 4º) deve ser concedido ao consumidor para utiliza��o em at� 12 meses, a contar do encerramento do estado de calamidade p�blica, at� 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 1º do Decreto Legislativo 6, de 2020.
J� a remarca��o deve ser realizada em at� 18 meses (artigo 2º, par�grafo 5º,II), a contar da data do encerramento do estado de calamidade p�blica (31/12/20), e respeitando os valores e as condi��es dos servi�os originalmente contratados. Retira, entretanto, a necessidade de respeito � sazonalidade, antes prevista no texto da MP 948, acarretando perda de direito ao consumidor.
Essa mesma lei determina que o reembolso somente ser� obrigat�rio se o fornecedor ficar impossibilitado de remarcar o servi�o ou de conceder o cr�dito. Essa “condi��o” imposta ao consumidor � arbitr�ria e lhe obriga a not�rio preju�zo. O prazo dessa devolu��o ser� de 12 meses, a contar da data do encerramento do estado de calamidade p�blica (31/12/20), silenciando quanto � corre��o monet�ria (artigo 2º, par�grafo 6º).
