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Estado de Minas ESPET�CULO

Confira os servi�os inclu�dos na lei sobre turismo na pandemia

Essa necessidade de respeitar a sazonalidade estava prevista na Medida Provis�ria 948 (art.2�, � 3�, I), que antecedeu a lei vigente, acarretando preju�zo ao consumidor ao omitir esse importante fato


17/11/2020 04:00



Quais s�o os prestadores de servi�os tur�sticos vinculados � recente lei sobre pandemia?


A Lei 14.046, de 24/8/2020, converteu a Medida Provis�ria 948 e disp�e sobre o adiamento e o cancelamento de servi�os, de reservas e de eventos dos setores de turismo, em raz�o do estado de calamidade p�blica decorrente da pandemia da COVID-19.

Os prestadores de servi�os de turismo relacionados nesta recente lei (art. 3) s�o os mesmos listados no art. 21 da Lei 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo), ou seja, sociedades empres�rias, sociedades simples, empres�rios individuais e servi�os sociais aut�nomos que prestam servi�os tur�sticos remunerados e exercem as seguintes atividades econ�micas relacionadas � cadeia produtiva do turismo: meios de hospedagem; ag�ncias de turismo; transportadoras tur�sticas (n�o se aplica a transporte a�reo, pois esse � inclu�do na Lei 14.034/20); organizadoras de eventos; parques tem�ticos;  acampamentos tur�sticos.

Comprei um pacote de viagem em julho/20 para Orlando (Estados Unidos), para viajar com meus filhos, que foi cancelado em virtude da pandemia. A ag�ncia de viagem se disp�s a fazer a remarca��o mas ressaltou que n�o pode garantir que a viagem se realize no mesmo per�odo. Esse procedimento est� correto?

Sim. A Lei. 14.046/20 estabelece que o direito � remarca��o dever� respeitar os valores e as condi��es dos servi�os originalmente contratados (art.2º, § 5º, I) e o prazo de 18 (dezoito) meses, contado a partir de 31/12/20, data do encerramento do estado de calamidade p�blica (art.2º, § 5º, II). Portanto, o limite para remarca��o ser� at� junho de 2022. Essa lei omite a obriga��o da ag�ncia de turismo em respeitar o per�odo de sazonalidade tur�stica, sobretudo para viagens marcadas para a alta esta��o.

Essa necessidade de respeitar a sazonalidade estava prevista na Medida Provis�ria 948 (art.2º, § 3º, I), que antecedeu a lei vigente, acarretando preju�zo ao consumidor ao omitir esse importante fato.
Diante da aus�ncia de imposi��o legal, � aconselh�vel entrar em contato com a empresa de turismo e tentar remarcar, o mais brevemente poss�vel, no per�odo solicitado.

Estou com vontade de viajar para o exterior nas f�rias de janeiro, mas verifiquei algumas restri��es de acesso para alguns pa�ses. Quais s�o as suas dicas para eu programar uma viagem internacional neste momento at�pico que estamos vivendo?

– Evitar viagens para regi�es do pa�s ou do exterior com transmiss�o ativa local.

– Verificar, com o posto consular brasileiro (Representa��o consular ou Embaixada com servi�os consulares) ou sites oficiais do pa�s de destino, quais as medidas recomendadas pelas autoridades de sa�de locais (https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019), caso deseje viajar para o exterior.

– Verificar se o pa�s para o qual deseja viajar est� aceitando a emiss�o de visto aos turistas, j� que alguns suspenderam, de forma tempor�ria, a expedi��o desse documento devido � COVID-19.

– Ser cuidadoso em contratar pacotes promocionais, sobretudo para o exterior, com valores extremamente baixos, pois h� risco de a viagem n�o ser disponibilizada para o destino contratado e o consumidor apenas receber “cr�dito” ou a restitui��o do valor nos termos das legisla��es em vigor.

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