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Estado de Minas VIAJE LEGAL

Reembolso de passagem a�rea: veja o que muda com novo prazo

Com medidas emergenciais em fun��o da COVID-19, normas foram prorrogadas e v�o vigorar at� o fim de outubro


05/01/2021 04:00 - atualizado 01/06/2021 16:29

Medida provisória prorrogou prazos para restituição de valores de passagens aéreas e de cancelamento por parte dos passageiros
Medida provis�ria prorrogou prazos para restitui��o de valores de passagens a�reas e de cancelamento por parte dos passageiros (foto: Ed�sio Ferreira/EM/D.A Press %u2013 16/7/20)


No �ltimo dia do ano de 2020, o presidente Jair Bolsonaro alterou a Lei n. 14.034, ao editar a Medida Provis�ria 1.024/20, que prorrogou at� 31/10/21 o prazo de vig�ncia de medidas emergenciais para a avia��o civil brasileira em raz�o da pandemia da COVID-19.

Segundo nota divulgada pela Secretaria-geral da Presid�ncia da Rep�blica, a MP 1.024/2020 foi necess�ria, j� que “permite melhor programa��o pelo consumidor e pelas companhias a�reas num per�odo de inseguran�a, contribuindo para manter recursos na forma de cr�ditos no sistema da avia��o civil, aliviando o fluxo de caixa das empresas num momento de crise aguda.”
As altera��es dos prazos estavam vinculadas �s seguintes situa��es:

1. CANCELAMENTO DO VOO POR PARTE DA EMPRESA A�REA – PRAZO DO REEMBOLSO PRORROGADO AT� 31/10/21
A Lei n. 14.034 definia o prazo at� 31/12/20 para a empresa reembolsar o passageiro em virtude do cancelamento do voo contratado. J� a recente MP 1.024 alterou esse limite at� 31/10/21, mantendo os mesmos crit�rios anteriormente definidos: prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, observada a atualiza��o monet�ria calculada com base no INPC.

ASSIST�NCIA MATERIAL (comunica��o, alimenta��o e hospedagem)
Fica mantido o disposto na Lei 14.034, ou seja, de forma superficial e subjetiva apenas limita conceituar “quando cab�vel”. J� a Anac estabelece que at� 30/10/21, data coincidente com o fim da temporada de planejamento da malha a�rea no Brasil, essa assist�ncia estar� amparada pela Resolu��o 556, emitida por essa ag�ncia. O passageiro em territ�rio nacional ter� direito � assist�ncia material nos casos envolvendo atraso e cancelamento de voo e interrup��o do servi�o, exceto em situa��es de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determina��o de autoridade (art. 3º, I).

2. DESIST�NCIA DO VOO POR PARTE DO PASSAGEIRO – PRORROGADO AT� 31/10/21
A citada medida provis�ria prorrogou tamb�m at� 31/10/21 o prazo para o passageiro desistir do voo contratado, mantendo o pagamento de eventuais penalidades contratuais. Conforme j� mencionado em colunas anteriores, n�o concordamos que essa penalidade contratual seja veiculada a multas abusivas, sobretudo em virtude da atual situa��o at�pica de pandemia, que acarreta inseguran�a ao passageiro em manter a confirma��o de sua viagem, sobretudo pela distin��o e pela r�pida varia��o dos n�veis de contamina��o nas diferentes regi�es brasileiras.

J� com rela��o � op��o de cr�dito, ficam mantidos os mesmos crit�rios da Lei 14.034/20, ou seja, o valor correspondente ao da passagem a�rea, sem incid�ncia de quaisquer penalidades contratuais.
Segundo o governo federal, essa prorroga��o at� 21/10/21 foi motivada em virtude das incertezas do cen�rio epidemiol�gico, que continua a afetar as finan�as das empresas a�reas. N�o se pode, entretanto, esquecer que as consequ�ncias econ�micas seguem se refletindo de forma acentuada neste per�odo de pandemia na parte mais vulner�vel, que continua ser o passageiro-consumidor.

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