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Estado de Minas CASO DE MONTE CARMELO

De quem � a responsabilidade em casos de acidente em parques de divers�es?

Independentemente de o brinquedo ser denominado "radical", a empresa � sempre obrigada a fornecer toda a seguran�a necess�ria para a sua execu��o


15/07/2022 13:10 - atualizado 15/07/2022 13:35

Brinquedo a Barca
A atra��o, conhecida como "barca", apresentou problemas e ficou na vertical (foto: Redes Sociais/Reprodu��o)


No domingo passado (10/07), na cidade de Monte Carmelo (Tri�ngulo Mineiro), ocorreu um acidente em um dos brinquedos que faz parte da festa de exposi��o Expomonte.

Segundo informa��es noticiadas na m�dia, o brinquedo, conhecido como “barca”, apresentou problemas t�cnicos e ficou na vertical com a estrutura travada, o que propiciou a queda de pessoas do brinquedo, causando-lhes ferimentos. Devido a esse acidente, o parque de divers�es encontra-se interditado e foram acionados a per�cia da Pol�cia Civil e o Corpo de Bombeiros, para averigua��o das causas.

Infelizmente j� se tornou usual nos depararmos com acidentes como esse em parque de divers�es, acarretando, al�m do trauma da pessoa que utilizou esses servi�os, at� mesmo sequelas permanentes, inclusive com mortes.

No m�s passado (08/06/22), na cidade Imb�/RS, em um parque de divers�es, um dos carrinhos da montanha-russa soltou-se e caiu da estrutura de uma altura de 5 metros. Quatro pessoas de uma mesma fam�lia ficaram feridas. De acordo com a prefeitura da cidade, ap�s o acidente, o parque tamb�m foi interditado e, segundo a prefeitura, a documenta��o para o seu funcionamento estava correta.

A pessoa que foi v�tima de acidente em parques de divers�es deve estar amparada pelo C�digo de Defesa do Consumidor, j� que, como consumidora, foi v�tima de um acidente de consumo (art. 17 do CDC), disponibilizado de forma deficiente (art. 14 do CDC) pelo parque de divers�es, denominado fornecedor (art. 3).

A justi�a brasileira tem se manifestado em distintas situa��es acerca de acidentes que evolvem servi�os de lazer e seus consumidores.

No ano passado (27/10/2021), o nosso Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) condenou um parque de divers�es em Minas Gerais pelo acidente com uma crian�a no brinquedo “Piratas do Caribe”, que lhe decepou o dedo indicador direito.

A crian�a foi ao parque acompanhada de um parente, mas entrou no brinquedo sozinha, sem obter nenhuma restri��o de acesso por parte do respons�vel pelo brinquedo. A a��o foi julgada improcedente, a fam�lia da menor, inconformada com a decis�o, recorreu ao TJMG, que foi reformada parcialmente determinando a responsabilidade do parque tur�stico em rela��o ao acidente da menor.

O desembargador ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES , relator do processo. salientou que, apesar de a crian�a usufruir o brinquedo sozinha, sem a companhia do maior respons�vel, n�o isenta a responsabilidade do parque de divers�es, j� que n�o fiscalizou adequadamente a entrada das pessoas naquela atra��o, permitindo que uma crian�a de cinco anos entrasse no brinquedo sem que o empregado da empresa certificasse acerca das condi��es de seguran�a do entretenimento, bem como cuidasse da incolumidade f�sica da menor durante o embarque e desembarque, haja vista que a trava daquela m�quina decepou o dedo da menina.

Ressaltou ainda que “admitir que os garotos e garotas usufru�ssem da atra��o desacompanhados de seus respons�veis legais, o Demandado atraiu para si todo o encargo de zelar pela seguran�a daqueles, notadamente por se encontrarem em condi��o de hipervulnerabilidade, por serem menores imp�beres, cujo dano � agravado. Assim, na esp�cie, n�o remanesce d�vida acerca da irregularidade do comportamento do Fornecedor de servi�o, que negligenciou o seu dever de zelar pela seguran�a e incolumidade f�sica da Consumidora.”

O julgamento, por unanimidade, determinou que o parque de divers�es dever� pagar � menor, por danos morais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais); R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativos aos danos est�ticos, al�m de pens�o vital�cia de 15% (quinze por cento) do sal�rio m�nimo vigente, devida a partir do dia em que ela atingir 14 (quatorze anos), at� o fim da sua exist�ncia. (processo Apela��o C�vel 1.0000.20.588529-6/001 / www..tjmg.jus.br)

As decis�es condenam os parques por acidentes causados aos frequentadores em raz�o da aus�ncia de manuten��o adequada ou da falta de controle de checagem dos equipamentos de seguran�a por parte de funcion�rios, antes de executarem o funcionamento dos brinquedos.

Vale esclarecer que, independentemente de o brinquedo ser denominado “radical”, a empresa � sempre obrigada a fornecer toda a seguran�a necess�ria para a sua execu��o.

Os respons�veis pelo entretenimento devem observar as regras de seguran�a, informando aos clientes sobre a correta utiliza��o do brinquedo, providenciando cintos de seguran�a para os bancos e a coloca��o de prote��o, para evitar quedas dos usu�rios. Ao mesmo tempo, o consumidor deve ficar atento e cumprir, rigorosamente, todos os procedimentos de seguran�a disponibilizados.

O que se espera � que o lazer proporcionado pelos parques de divers�es seja usufru�do de forma plena e respons�vel, amparado pela seguran�a e profissionalismo daqueles que se disp�em a fornecer o servi�o a seus clientes.

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