
A pol�cia apreende um suspeito de assassinato. Diversas c�meras filmam o crime. V�rias testemunhas oculares s�o ouvidas. O c�mplice do assassino confessa que ajudou a matar a v�tima. Descobre-se o corpo e todas as evid�ncias apontam a autoria para o suspeito preso.
Um outro c�mplice, que enterrou o morto, confessa que recebeu dele dinheiro para esconder o cad�ver. Junta-se ampla prova material de tudo, desde a compra da arma at� a enxada que abriu a cova. N�o h� a menor hip�tese de engano. O preso � culpado; jamais inocente.
A den�ncia � oferecida. A Justi�a a aceita. Come�a o devido processo legal. Absolutamente todo o rito processual � cumprido � risca, ainda que a defesa do r�u tente, a todo instante, tumultuar o processo. Todos os pedidos e recursos da defesa s�o aceitos e considerados.
O assassino, enfim, � condenado. Come�am as apela��es �s inst�ncias superiores. Outros recursos e mais medidas protelat�rias s�o impetradas pelos advogados do criminoso. Tudo � aceito e devidamente analisado. A condena��o n�o s� � mantida como a pena � aumentada.
Agora s�o quatro os ju�zes que condenaram o assassino. Apela-se, ent�o, ao �rg�o superior. Mas a senten�a � mantida. A defesa perdeu todos os in�meros recursos apresentados. “Nunca antes na hist�ria desse Pa�s” um r�u teve tanto direito � ampla defesa e o contradit�rio.
Resta apenas uma sa�da: os amigos, os compadres, os que t�m “rabo preso”. Agora � tudo ou nada. Em cana, o assassino obt�m a primeira vit�ria: muda-se a lei para solt�-lo, ainda que provisoriamente. Mas n�o basta. � pouco. � necess�ria a anula��o de todo o processo.
Como? Simples. Basta encontrar uma falha qualquer no tal “devido processo legal”. S� uma v�rgula fora do lugar e… bingo! O resto � com os brodinhos do colegiado m�ximo. Os caras est�o doidinhos para fazerem justi�a. A deles, � claro. Bora encontrar a bala de prata.
De prata? N�o precisa. Serve a bala que matou a v�tima mesmo. Por qu�? Simples. Quando a pol�cia a recolheu, ao inv�s de acondicion�-la num saquinho de pl�stico transparente, usou um saquinho de pl�stico fosco. E diz o artigo “171” do CPP (C�digo de Processo Penal):
“A bala deve ser acondicionada em um saquinho de pl�stico limpo, sem contamina��o, a fim de que possa ser devidamente periciada. Do contr�rio, o artefato n�o servir� como prova e n�o poder� ser utilizado nem pela acusa��o e nem pela defesa”. � o disposto e ponto final.
“Sim, mas... peral�! N�o h� nada a respeito da transpar�ncia do saquinho. N�o diz se precisa ser fosco ou transparente”, argumentam voc�s a�, pobres mortais. � verdade! Mas na d�vida, a decis�o � “pr� r�u”.
A� vem o togado e manda ver: "Decido: determino a soltura imediata do inocente. Registre-se. Cumpra-se.