
Um aposentado na cidade de Patos de Minas, regi�o do Alto Parana�ba, conseguiu por determina��o da Justi�a que a previd�ncia do munic�pio lhe conceda a pens�o do filho falecido, que era servidor da prefeitura, cumulada com sua aposentadoria por tempo de servi�o.
A decis�o foi da 8ª C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) da Comarca de Patos de Minas.
O recebimento de pens�o por tempo de contribui��o n�o afastou a depend�ncia econ�mica do genitor com rela��o a seu filho. O homem ajuizou mandado de seguran�a contra o Instituto de Previd�ncia Municipal de Patos de Minas (Iprem) por ter sido negado o pedido de pens�o pela morte de seu filho. Ele foi informado de que, para ter direito ao valor, teria que abdicar da pens�o que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por tempo de contribui��o, no valor de um sal�rio m�nimo.
Senten�a e decis�o
O juiz analisou que o Iprem reconheceu o impetrante como dependente de servidor municipal falecido, bem como sua depend�ncia econ�mica. Contudo, condicionou o pagamento da pens�o por morte � abdica��o da pens�o recebida pela previd�ncia social. "Ocorre que o direito � pens�o por morte e a pens�o auferida pelo impetrante do INSS possuem fatos geradores distintos", afirmou o juiz.
Para o magistrado, trata-se de dois regimes previdenci�rios distintos, logo a acumula��o dos valores pelo autor da a��o n�o causa riscos � sustentabilidade financeira e atuarial do sistema p�blico.
Em reexame necess�rio da senten�a, o relator, juiz convocado F�bio Torres de Sousa, manteve o entendimento de primeira inst�ncia. Para o magistrado, o fato de auferir pens�o por tempo de contribui��o n�o afastou a depend�ncia econ�mica do genitor com rela��o a seu filho.
