S�o Paulo, 24 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa, via fax, para a Justi�a Federal em S�o Paulo, de c�pia da peti��o em que o Minist�rio P�blico Federal requereu a pris�o imediata do ex-senador Luiz Estev�o com base no novo entendimento da Corte m�xima - r�us condenados em segunda inst�ncia j� podem ser presos. Luiz Estev�o pode ser preso a qualquer momento.
Estev�o foi condenado a 31 anos de pris�o por desvio de verbas das obras do F�rum Trabalhista de S�o Paulo nos anos 1990. A pena foi imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3.� Regi�o (TRF3) em 2006. A Procuradoria da Rep�blica atribui ao ex-senador os crimes de peculato, corrup��o ativa, estelionato, forma��o de quadrilha e uso de documento falso. Tamb�m foi condenado o empres�rio F�bio Monteiro de Barros Filho.
No mesmo processo foi condenado o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, que presidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2.� Regi�o (TRT2).
A a��o penal contra Estev�o, Monteiro de Barros e Nicolau foi conduzida na 1.� Vara Criminal da Justi�a Federal em S�o Paulo.
Fachin mandou remeter o pedido da Procuradoria 'ao ju�zo de origem, a quem incumbe o exame da mat�ria'.
O ministro do Supremo tamb�m determinou a remessa de c�pia integral dos autos � 1.� Vara Criminal Federal em S�o Paulo. �Impende, pois, remeter a mat�ria ao ju�zo de origem, a quem cabe examinar e determinar, a tempo e modo, a expedi��o de mandado de pris�o em desfavor do paciente (Luiz Estev�o)�, destacou Fachin.
A peti��o pela pris�o do ex-senador � de autoria do subprocurador-geral da Rep�blica Edson Oliveira de Almeida. Na solicita��o, o Minist�rio P�blico Federal leva em conta j� terem sido esgotadas as inst�ncias ordin�rias e todos os recursos no Superior Tribunal de Justi�a e no Supremo Tribunal Federal, bem como desprovido o Agravo Regimental nos Embargos de Declara��o no Agravo em Recurso Extraordin�rio. Diante disso, a Procuradoria pede que seja comunicada a Vara Federal de S�o Paulo, onde teve origem a investiga��o, para que se d� in�cio, com urg�ncia, � execu��o da pena dos r�us.
Em peti��o a Fachin, no dia 20 de fevereiro, a defesa de Luiz Estev�o ponderou que 'a condena��o � excessiva e deve ser reformada'. "Ressalte-se, por ser de igual import�ncia, que o voto do relator original acabou por n�o enfrentar as teses levantadas pelo r�u neste recurso e nos habeas corpus a ele relacionados, conforme se verifica da transcri��o daquele julgamento. Pode haver, e certamente haver�, espa�o para se rogar a esse Excelso Pret�rio a an�lise das teses defensivas que acabaram n�o sendo debatidas - temas esses que, em tese, podem levar a uma modifica��o substantiva da condena��o em seu m�rito."
Os defensores do ex-senador s�o os advogados Marcelo Luiz �vila de Bessa e Carlos M�rio Da Silva Velloso Filho. Eles s�o taxativos ao fazer refer�ncia ao novo entendimento do Supremo, tomado no julgamento do habeas corpus de um homem acusado de roubo em S�o Paulo. Os advogados se reportam ao voto do relator do processo no TRF3 no sentido de que deve ser aguardado o tr�nsito em julgado, ou seja, decis�o final do pr�prio Supremo.
�No presente caso, qualquer que seja o alcance que se pretenda ao novo entendimento dessa Corte no julgamento do leading case mencionado (HC 126.292/SP), n�o se poder�, no entendimento da defesa, vir a se determinar a execu��o provis�ria da pena imposta porquanto exatamente na apela��o o Minist�rio P�blico Federal fez tal pedido, sendo a mat�ria expressamente deliberada pelo Egr�gio Tribunal Regional Federal que, por unanimidade, entendeu ser imposs�vel se dar o in�cio do cumprimento da pena restritiva de liberdade antes do efetivo tr�nsito em julgado da a��o penal - e tal determina��o, por sua vez, tornou-se imut�vel pela preclus�o recursal.�