S�o Paulo, 02 - O ministro Lu�s Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar no Mandado de Seguran�a 34327, impetrado pelo deputado afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) com o objetivo de suspender a representa��o que recomenda a cassa��o do seu mandato por quebra de decoro parlamentar.
O relator entendeu que "n�o ficou evidenciada a plausibilidade jur�dica do pedido (fumus boni iuris), um dos requisitos para a concess�o da tutela de urg�ncia". As informa��es foram divulgadas no site do Supremo.
De acordo com o relator, o STF "somente deve interferir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da Constitui��o Federal, proteger direitos fundamentais, resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das institui��es republicanas e preservar os direitos das minorias".
"Nenhuma das hip�teses ocorre no presente caso", apontou Barroso, em an�lise preliminar.
O ministro rebateu a alega��o de Eduardo Cunha de que n�o poderia ser processado por quebra de decoro, pois est� afastado do exerc�cio das atividades parlamentares por decis�o do Supremo na A��o Cautelar 4070.
Barroso ressaltou que o ex-presidente da C�mara "continua sendo o titular do mandato e est� sendo processado por atos que teriam sido praticados em seu exerc�cio".
Segundo relator, a suspens�o do exerc�cio do mandato em sede de decis�o cautelar n�o gera direito � paralisa��o do processo de cassa��o.
O ministro afastou tamb�m o argumento de que o relator do processo no Conselho de �tica e Decoro da C�mara estaria impedido por integrar o mesmo bloco parlamentar de Cunha. Isso porque, segundo Barroso, "a aferi��o do momento relevante para fins de impedimento por identidade de bloco parlamentar n�o � quest�o que autorize a interven��o do STF, por n�o ter natureza constitucional, nem estar relacionada a direitos de minorias parlamentares ou a condi��es de funcionamento do regime democr�tico".
"A mat�ria controvertida cinge-se � interpreta��o de dispositivos internos da C�mara. Veja-se que o artigo 58 da Constitui��o remete a disciplina da composi��o de �rg�os internos do Legislativo ao 'respectivo regimento ou [a]o ato de que resultar sua cria��o'. Nesse contexto, a quest�o deve, em princ�pio, ser resolvida pela pr�pria inst�ncia parlamentar, sem interven��o do Judici�rio", afirmou Barroso.
Em rela��o � justificativa do parlamentar de que o aditamento � representa��o influenciou no resultado da vota��o do Conselho de �tica, o ministro argumentou que n�o pode ser revista judicialmente a alegada contrariedade entre as decis�es dos colegiados da C�mara e as solu��es dadas a quest�es de ordem pela Presid�ncia da Casa.
"� o pr�prio Parlamento, e n�o o Judici�rio, que deve definir qual a sua manifesta��o final quando haja eventuais diverg�ncias entre seus �rg�os internos, no caso, entre a Presid�ncia e a Comiss�o de Constitui��o e Justi�a. A n�o ser quando haja ofensa constitucional, viola��o a direitos de minorias ou comprometimento das condi��es de funcionamento do sistema democr�tico, o que n�o � o caso", salientou o ministro na decis�o liminar.
Sobre a vota��o nominal da representa��o no Conselho de �tica, questionada pelo deputado, o ministro assinalou que a discuss�o sobre o car�ter da vota��o e sua ordem tem natureza eminentemente regimental, e n�o constitucional. "Seria de se ressalvar apenas interpreta��es manifestamente irrazo�veis, comprometedoras de direitos de minorias ou das condi��es de funcionamento do sistema democr�tico, o que, igualmente, n�o ocorre", ponderou.
Barroso rebateu a alega��o de que a sess�o em que foi aprovado o parecer do relator teria sido instalada sem a presen�a da maioria absoluta dos membros que comp�em a Comiss�o de Constitui��o e Justi�a.
Ele observou que, segundo o Regimento Interno da C�mara, na vota��o, ser�o colhidos primeiramente os votos dos membros titulares presentes e, em seguida, os dos suplentes dos partidos dos titulares ausentes.
"Portanto, os suplentes s�o dos partidos, e n�o propriamente dos titulares ausentes. Desse modo, a premissa do argumento segundo a qual haveria um suplente para cada titular simplesmente n�o � verdadeira. Al�m disso, o artigo 58, par�grafo 1�, da Constitui��o se refere � representa��o proporcional dos partidos ou blocos na composi��o das Mesas e de cada Comiss�o, e n�o ao qu�rum de instala��o das sess�es, o que imp�e a rejei��o das teses do impetrante", concluiu.