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Estado de Minas

Ministro do Supremo libera candidatura de Maia � reelei��o na C�mara

Deputado federal Andr� Figueiredo contestou a recondu��o de Maia alegando infra��o ao Artigo 57 da Constitui��o Federal


postado em 01/02/2017 21:19

(foto: AFP / EVARISTO SA )
(foto: AFP / EVARISTO SA )

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello decidiu, h� pouco, liberar a candidatura do presidente da C�mara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), � reelei��o.


Mello julgou a��o na qual o deputado federal Andr� Figueiredo (PDT-CE) contesta a legalidade da candidatura. Figueiredo � um dos advers�rios de Maia na disputa. Al�m da a��o de Figueiredo, havia mais dois pedidos de outros deputados sobre o mesmo tema.


Segundo o parlamentar, a Constitui��o e o Regimento Interno da C�mara impedem que membros da Mesa Diretora sejam reconduzidos ao cargo na mesma legislatura. Rodrigo Maia foi eleito presidente da C�mara em julho do ano passado, para um "mandato-tamp�o" para substituir Eduardo Cunha, ap�s sua cassa��o.

 

O Artigo 57 da Constitui��o Federal diz que � “vedada a recondu��o para o mesmo cargo na elei��o [da Mesa Diretora] imediatamente subsequente”. Dessa forma, segundo os advers�rios de Maia, mesmo que seja um mandato tempor�rio, Maia n�o poderia ser reeleito.


Na decis�o, Celso de Mello entendeu que n�o h� justificativa para a concess�o da liminar pleiteada pelo deputado. Para Celso, o Supremo n�o pode proibir, por analogia, regras que n�o est�o claras na Constitui��o, como a suposta proibi��o da reelei��o de parlamentares que cumprem mandato-tamp�o.


Em uma manifesta��o enviada ao Supremo, Maia defendeu que a recondu��o � mat�ria interna corporis, ou seja, assunto interno da Casa, em que n�o cabe interfer�ncia do Judici�rio. Al�m disso, o deputado sustenta que a Constitui��o n�o pro�be a reelei��o de quem cumpre mandato-tamp�o no Legislativo.


"Importante ressaltar que, ao contr�rio das disposi��es relativas �s elei��es no �mbito do Poder Executivo, em que a Constitui��o � explicita em sujeitar aquele que ocupa um mandato-tamp�o �s restri��es da reelei��o, n�o h� nenhuma limita��o no que se refere aos sucessores ou substitutos dos titulares dos cargos das Mesas Diretoras eleitos previamente nas elei��es ordin�rias", diz Maia.

 

 


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