Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decis�o do Conselho Nacional de Justi�a (CNJ) que determinou a aposentadoria compuls�ria de um juiz federal acusado de envolvimento com pessoas suspeitas de explorar jogos de azar no Estado do Esp�rito Santo. No julgamento desta ter�a-feira (8), os ministros conclu�ram n�o haver ilegalidade no ato do CNJ que avocou o processo disciplinar contra o juiz Mac�rio Ramos J�dice Neto.
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da Segunda Regi�o (TRF-2) instaurou procedimento administrativo disciplinar (PAD) contra o magistrado que tamb�m era suspeito de usar o cargo para obten��o de favores na C�mara dos Deputados, de concess�o de medidas judiciais para permitir a libera��o de m�quinas “ca�a-n�queis”, montadas com componentes eletr�nicos de importa��o proibida, e de ter aumento patrimonial incompat�vel com a renda declarada.
No julgamento do PAD, nove dos 27 integrantes do TRF-2 se declararam suspeitos, mas por dez votos a oito, o tribunal decidiu pela aplica��o da aposentadoria compuls�ria, a penalidade administrativa mais gravosa prevista para magistrados.
Posteriormente, o CNJ entendeu que a decis�o dessa maioria n�o poderia prevalecer, pois a Constitui��o exige maioria absoluta para a aplica��o da penalidade. Dessa forma, o conselho anulou o julgamento realizado pelo TRF-2 e avocou o processo. Diante da gravidade dos fatos, no novo procedimento administrativo instaurado, o CNJ aplicou a pena de aposentadoria compuls�ria. No mandado de seguran�a impetrado no STF, o magistrado alega que, ao avocar o procedimento, o CNJ teria violado seu direito, uma vez que a aus�ncia de maioria absoluta pela condena��o exigia que fosse declarada sua absolvi��o pelo TRF-2 ou pelo conselho.
O relator do MS 35100, ministro Luiz Fux, votou pela concess�o parcial do pedido para que o procedimento administrativo voltasse a tramitar no TRF-2, com a convoca��o de ju�zes para substituir os que se declarassem impedidos. Segundo ele, ao constatar a ilegalidade, o CNJ deveria, em vez de avocar o processo, ter determinado a substitui��o para que o julgamento se desse em obedi�ncia ao qu�rum constitucional. Prevaleceu o entendimento do ministro Lu�s Roberto Barroso, pela manuten��o da puni��o administrativa.
Ao negar a concess�o da ordem, o ministro salientou que o STF e o CNJ t�m precedentes apontando que uma das causas leg�timas de avoca��o de procedimentos administrativos pelo conselho � a falta do qu�rum regulamentar para proferir decis�o administrativa por maioria absoluta em raz�o de suspei��o, impedimento ou falta de magistrados.
O ministro Barroso lembrou que a Constitui��o, expressamente, confere ao CNJ compet�ncia para, a qualquer tempo, avocar processos de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judici�rio. A ministra Rosa Weber destacou que, como o CNJ tem compet�ncia para avocar o processo a qualquer tempo, n�o haveria �bice para que anulasse o julgamento do TRF-2 e iniciasse outro procedimento.
O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o CNJ poderia ter devolvido o processo ao TRF-2, mas optou por exercer sua compet�ncia concorrente, dentro da discricionariedade conferida pela Constitui��o, para julgar o processo e evitar novas quest�es de suspei��o e impedimento.
(Do STF)