Ao decretar a pris�o preventiva do ex-secret�rio de Transportes e Log�stica, Laurence Casagrande Louren�o, a ju�za Maria Isabel do Prado, da 5� Vara Federal Criminal de S�o Paulo, citou o depoimento de uma testemunha que revelou supostas ordens para "triturar documentos". O ex-chefe da pasta, que chegou a presidir a Dersa, � alvo da Opera��o Pedra no Caminho, investiga��o sobre desvios de R$ 600 milh�es do Rodoanel Norte. A magistrada ordenou tamb�m a cust�dia por tempo indeterminado do ex-diretor da Dersa Pedro da Silva.
Na decis�o, a ju�za cita o depoimento de uma testemunha "que trabalhou como secret�ria pessoal de Laurence Casagrande por sete anos at� sua exonera��o em 2018".
"Revelou que o investigado determinou que documentos fossem triturados ou o fez pessoalmente", relata Maria Isabel do Prado.
Segundo a ju�za, Pedro da Silva "figurou como um dos principais e mais influentes integrantes da organiza��o criminosa no cargo de diretor de Engenharia da Dersa, somente subordinado a Laurence Casagrande".
A magistrada ainda justifica a pris�o preventiva. "N�o obstante a ci�ncia sobre as investiga��es em curso, conforme divulgadas pela imprensa antes da deflagra��o das medidas de busca e apreens�o e pris�es, os investigados n�o se afastaram de cargos e fun��es p�blicas, sendo Laucence, at� o dia do cumprimento das medidas, presidente da Cia Energ�tica de S�o Paulo".
A magistrada afirma que "n�o pode ser desprezado o risco de reitera��o delitiva em outros �rg�os p�blicos respons�veis por grande movimenta��o financeira de recursos do Estado".
"Tais circunst�ncias evidenciam a manuten��o de poderio econ�mico e pol�tico, e autorizam a vislumbrar o perigo que representa a liberdade dos investigados para o meio social, justificando-se a decreta��o e manuten��o da cust�dia cautelar com fundamento na garantia da ordem p�blica e da ordem econ�mica, bem como, por conveni�ncia da instru��o criminal e para assegurar a aplica��o da lei penal", escreveu.
A ju�za ainda afirma que as investiga��es "revelam que a liberdade dos investigados ocasiona iminente risco � atividade probat�ria, considerando a evidente probabilidade de, em liberdade, destru�rem provas, coagirem testemunhas, obstru�rem a investiga��o, alienarem bens produtos do il�cito e praticarem outros delitos, al�m da possibilidade de fuga, justificando-se, portanto, a pris�o cautelar para a garantia da ordem p�blica e da ordem econ�mica, bem como, por conveni�ncia da instru��o criminal e para assegurar a aplica��o da lei penal".
Defesa
Com a palavra, a defesa de Pedro Paulo Dantas do Amaral Campos:
"Felizmente a Justi�a reconheceu a inexist�ncia de raz�o, motivo e necessidade dessa pris�o arbitr�ria de Pedro Paulo. E em breve, reconhecer� que inexistiu qualquer ilicitude.
Advogados Daniel Bialski, Patr�cia Uzum e Juliana Bignardi"
(Luiz Vassallo e Julia Affonso)