S�o Paulo, 12 - A procuradora-geral, Raquel Dodge, apelou contra decis�o do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que mandou soltar Marcelo Rzezinski, denunciado na Opera��o 'C�mbio, desligo'. A investiga��o, deflagrada no in�cio de maio, aponta lavagem de US$ 6 bilh�es que envolve cerca de 50 doleiros, entre eles os mais not�rios do Pa�s desde os anos 1980. Ele foi o sexto alvo da 'C�mbio, desligo' que Gilmar soltar.
A PGR afirma que, ao contr�rio do que sustenta a decis�o recorrida, "n�o h�, sob qualquer aspecto, como tachar de flagrantemente ilegais, abusivas e muito menos teratol�gicas as sucessivas decis�es que decretaram e mantiveram a pris�o preventiva de Marcelo Rzezinski", e todos os requisitos para a pris�o preventiva foram devidamente preenchidos e apontados na decis�o.
Para Raquel, a fun��o de Rzezinski na organiza��o era disponibilizar d�lares no exterior para os demais doleiros integrantes do grupo criminoso. Ele seria operador do MDB.
"O paciente, al�m de se encontrar plenamente operante na 'ponta vendedora' de d�lares da organiza��o criminosa at� 2017, mantinha as articula��es com o l�der do grupo, Dario Messer, at� abril 2018, pouco antes da deflagra��o da opera��o C�mbio, Desligo", diz a PGR.
Em decis�o, Gilmar afastou a S�mula 691 do STF, que rege que n�o compete ao Supremo conhecer habeas corpus contra decis�o monocr�tica do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Raquel afirma que o Supremo tem reiteradamente entendido pela supera��o da S�mula 691 contra decis�o revestida de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando se trata de decreta��o ou manuten��o de pris�o cautelar, sendo esse o argumento utilizado pelo relator do caso para, apesar da S�mula 691, deferir o pedido de liminar, e suspender a pris�o preventiva de Marcelo Rzezinski, por considerar que houve constrangimento ilegal ou abuso de poder na decis�o.
Segundo a PGR, a "eventual discord�ncia quanto �s raz�es de decidir, postas nas decis�es que determinaram a pris�o de Marcelo Rzezinski, n�o significa que essas raz�es inexistem e, muito menos, que elas conduzem a uma pris�o cautelar teratol�gica ou flagrantemente ilegal - �nicas situa��es que, segundo reiterada e conhecida jurisprud�ncia do STF e do Superior Tribunal de Justi�a (STJ), autorizam a supera��o da S�mula 691".
Raquel ainda diz que a supera��o indiscriminada da S�mula 691, feita fora das hip�teses em que a hist�rica jurisprud�ncia do STF a autorizam, como ocorreu no caso concreto em exame, "representa preocupante ofensa �s regras de compet�ncia, al�m de evidente supress�o de inst�ncia e desrespeito ao princ�pio da colegialidade".
(Luiz Vassallo, Amanda Pupo e Teo Cury)