O juiz Bruno Savino, da 3� Vara Federal de Juiz de Fora, recebeu den�ncia contra Adelio Bispo de Oliveira, acusado de esfaquear o candidato � Presid�ncia da Rep�blica pelo PSL Jair Bolsonaro. Ele foi denunciado nesta ter�a-feira 2, pelo atentado. O MPF seguiu o entendimento da investiga��o conduzida pela Pol�cia Federal (PF) e enquadrou o agressor no artigo 20 da Lei de Seguran�a Nacional pela pr�tica de "atentado pessoal por inconformismo pol�tico".
"Por todo o exposto, presente a materialidade delitiva e havendo ind�cios da autoria, recebo a den�ncia ofertada pelo Minist�rio P�blico Federal contra Adelio Bispo de Oliveira", anotou.
Bolsonaro foi golpeado no dia 6 de setembro quando fazia campanha no centro de Juiz de Fora, em Minas Gerais. Ele foi operado na cidade mineira e depois transferido para Hospital Albert Einstein, em S�o Paulo, onde passou por uma segunda interven��o cir�rgica. O candidato recebeu alta no �ltimo fim de semana e est� em recupera��o na sua resid�ncia, no Rio de Janeiro.
Adelio est� preso em penitenci�ria de seguran�a m�xima em Campo Grande, Mato Grosso do Sul.
Na acusa��o, que pode resultar em uma condena��o de at� 20 anos para Bispo, o MPF afirma que o agressor planejou o ataque a Bolsonaro desde o dia em que soube pelos jornais que ele estaria em Juiz de Fora.
"Existem, portanto, fortes ind�cios acerca da natureza pol�tica do ato criminoso, tendo o investigado praticado a conduta por inconformismo em rela��o ao discurso e �s ideias defendidas pelo candidato � Presid�ncia da Rep�blica Jair Bolsonaro", anotou.
Segundo o juiz, "ao praticar atentado pessoal, desferindo uma facada em parte vital do corpo, o investigado teria exteriorizado a inten��o de eliminar fisicamente do processo eleitoral candidato que liderava (e ainda lidera) as pesquisas de inten��o de voto para o cargo de Presidente da Rep�blica e que defende ideologia pol�tica diametralmente oposta � sua".
Para o juiz, n�o h� "d�vidas de que o atentado pessoal do qual o candidato Jair Messias Bolsonaro foi v�tima efetivamente provocou irrepar�vel desequil�brio no processo eleitoral democr�tico brasileiro, n�o somente por afastar das campanhas de rua e debates eleitorais o candidato l�der em pesquisas de inten��o de voto, o que exigiu tanto da v�tima quanto de seus concorrentes a reformula��o de estrat�gias de campanha, mas tamb�m por estremecer a garantia do princ�pio democr�tico da liberdade de consci�ncia e escolha, a ser manifestada por meio do sufr�gio no �mbito federal".
"O que se dizer, ent�o, das eventuais consequ�ncias pol�ticas e sociais, caso o intento criminoso tivesse pleno �xito, com a morte do candidato que representa o caminho pol�tico escolhido por milh�es de eleitores, em um pleito cuja polariza��o n�o encontra precedentes na hist�ria recente do Pa�s?", indaga, em decis�o.
"Considerando, ainda, que os crimes previstos na Lei de Seguran�a Nacional exigem o dolo espec�fico de atentar contra o regime democr�tico, � imperativo reconhecer, na conduta do investigado, a presen�a dos requisitos de ordem subjetiva (ar�. 2�, I, da Lei n� 7.170/83) e objetiva (ar�. 2�, II da Lei n� 7.170/83), restando caracterizada a natureza pol�tica do crime e a incid�ncia da lei especial, que tutela o regime democr�tico e a vida, esgotando toda a reprova��o jur�dico-social do fato", conclui.
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