A procuradora-geral, Raquel Dodge, prop�s ao Supremo dez a��es diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra normas estaduais e distrital que permitem o pagamento de honor�rios advocat�cios de sucumb�ncia a procuradores dos estados e do Distrito Federal.
As informa��es foram divulgadas pela Secretaria de Comunica��o Social da Procuradoria e est�o na p�gina da institui��o na internet. S�o questionadas leis estaduais aprovadas no Acre, Amap�, Bahia, Maranh�o, Rio de Janeiro, Par�, Pernambuco, Sergipe, Tocantins e DF. Com essas a��es, j� s�o 13 ADIs propostas pela PGR para questionar esse tipo de normatiza��o.
Em todas, o principal argumento apresentado � o de que "os honor�rios recolhidos pela parte vencida em processos judiciais contra os entes p�blicos devem ser compreendidos como receita p�blica, n�o podendo ser destinados a advogados e procuradores que atuaram nos casos".
A primeira a��o foi protocolada em dezembro do ano passado e tem como objeto a Lei 13.327/2016, que permitiu o pagamento desse tipo de verba a advogados p�blicos que defendam a Uni�o, as autarquias e as funda��es.
Em maio deste ano, foi ajuizada a��o contra o pagamento a procuradores de Goi�s. Nas a��es enviadas ao STF na ter�a, 18, e quarta, 19, Raquel destaca que as normas que permitem o recebimento de honor�rios a procuradores dos Estados e do DF s�o incompat�veis "com o regime de subs�dio, o teto remunerat�rio constitucional e os princ�pios republicanos da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse p�blico e da razoabilidade".
A procuradora-geral aponta que "honor�rios de sucumb�ncia t�m n�tido car�ter remunerat�rio e de contrapresta��o de servi�os no curso do processo". Segundo ela, essas verbas, uma vez executadas e recolhidas pelo ente p�blico, integram a receita p�blica.
"N�o podem ser classificadas, em hip�tese alguma, como receita de �ndole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei para seu recolhimento e distribui��o", assinala Raquel.
A PGR observa que a atua��o em causas judiciais n�o constitui of�cio estranho �s atribui��es institucionais de procuradores dos Estados e do DF. Para ela, o pagamento de honor�rios de sucumb�ncia "simplesmente remuneram trabalho ordin�rio daqueles servidores".
Ainda de acordo com as peti��es iniciais nas ADIs, o regime de pagamento unit�rio que caracteriza o modelo constitucional de subs�dio - modelo pelo qual � feito o pagamento dos vencimentos dos advogados p�blicos e procuradores dos estados - "repele acr�scimos remunerat�rios devidos em decorr�ncia de trabalho ordin�rio de agentes p�blicos".
"Em se tratando de agentes p�blicos remunerados por subs�dio, para que gratifica��o ou adicional pecuni�rio seja legitimamente percebido, faz-se necess�rio que n�o decorra de trabalho normal, mas possua fundamento no desempenho de atividades extraordin�rias, que n�o constituam atribui��es regulares desempenhadas pelo agente p�blico", pontua a procuradora-geral nas ADIs.
Os honor�rios de sucumb�ncia s�o reconhecidos como parcela remunerat�ria devida a advogados em raz�o do servi�o prestado.
Diferentemente dos advogados privados, que arcam com custos em raz�o da manuten��o de seus escrit�rios e percebem honor�rios contratuais, advogados p�blicos s�o remunerados por subs�dio, "revelando-se incongruente a percep��o de parcelas extras, pagas unicamente em raz�o do �xito em determinada demanda".
Raquel sustenta que ao admitir a obten��o de vantagem financeira dissociada dos subs�dios pagos aos integrantes da advocacia p�blica, e vinculada ao �xito numa determinada causa - ainda que parcial, as normas questionadas viabilizam a ocorr�ncia de conflitos de interesse entre o ocupante do cargo de procurador dos estados e do Distrito Federal e os objetivos buscados pelo ente pol�tico.
Medidas cautelares - As a��es pedem a concess�o de medida cautelar - liminar - para suspender imediatamente a efic�cia das normas questionadas.
Para a procuradora-geral, o perigo na demora est� no fato de que as leis impugnadas estabelecem o direito de membros da advocacia p�blica receberem parcela remunerat�ria "em detrimento dos cofres do Estado".
"Al�m do dano ao er�rio e da improv�vel repetibilidade desses valores, por seu car�ter alimentar e pela possibilidade de os benefici�rios alegarem boa-f� no recebimento, esse pagamento desacredita o sistema constitucional de remunera��o por meio de subs�dio e gera desigualdade esp�ria entre agentes p�blicos", argumenta Raquel.
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