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Estado de Minas POL�TICA

Ministros anulam grampos e quebra de sigilo de senadores sem autoriza��o do STF


postado em 27/06/2019 13:11

O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou il�citas as intercepta��es telef�nicas e a quebra de sigilo de dados telef�nicos envolvendo senadores no �mbito da Opera��o M�tis, deflagrada em outubro de 2016, por ordem do ju�zo da 10� Vara Federal do Distrito Federal.

De acordo com a decis�o, na Reclama��o (RCL) 25537, sess�o desta quarta-feira, 26, "em raz�o da prerrogativa de foro conferida aos parlamentares pela Constitui��o Federal, a medida, autorizada por um juiz federal, usurpou a compet�ncia do STF". As informa��es foram divulgadas no site do Supremo.

Em outubro de 2016, a 10� Vara Federal do DF decretou a pris�o de policiais legislativos e busca e apreens�o no Senado. A Opera��o M�tis investigava a determina��o, pelo diretor da Pol�cia Legislativa do Senado, de medidas de contraintelig�ncia nos gabinetes e nas resid�ncias dos senadores Fernando Collor e Gleisi Hoffmann e dos ex-senadores Edison Lob�o Filho e Jos� Sarney.

Os policiais s�o acusados de fazerem varreduras para frustrar eventuais meios de obten��o de provas e embara�ar a investiga��o da Opera��o Lava Jato.

O ju�zo federal tamb�m havia autorizado a intercepta��o telef�nica dos investigados e a quebra do sigilo telef�nico relacionado �s liga��es captadas durante o per�odo de intercepta��o.

O relator original do caso, ministro Teori Zavascki (falecido), deferiu liminar em outubro de 2016 para determinar a suspens�o do inqu�rito relacionado aos fatos e o seu envio ao STF.

O relator atual da Reclama��o, ministro Edson Fachin, salientou que o STF "n�o det�m a compet�ncia exclusiva para aprecia��o de pedido de busca e apreens�o a ser cumprida em Casa Legislativa, o que representaria extens�o impr�pria a locais p�blicos da prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional'.

Ele destacou que o ju�zo da 10� Vara Federal do DF "assentou que haveria ind�cios de que o comportamento adotado pela Pol�cia Legislativa decorria de pedido dos pr�prios parlamentares, o que atrairia a compet�ncia do STF".

De acordo com Fachin, a intercepta��o e a quebra de sigilo telef�nico s�o dilig�ncias sujeitas a autoriza��o judicial pr�via pelo juiz natural da causa, e a inobserv�ncia desta regra representa causa de nulidade em rela��o aos agentes detentores de foro por prerrogativa.

Ainda de acordo com o ministro, "essa irregularidade n�o alcan�a os investigados sem prerrogativa de foro nem os elementos probat�rios cuja produ��o independa de pr�via autoriza��o judicial".

Em seu voto, Fachin acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da Rep�blica, formulado na A��o Cautelar (AC) 4297, para "a manuten��o das provas que n�o dependam de autoriza��o judicial obtidas no cumprimento dos mandados de busca e apreens�o".

Segundo o relator, como os documentos e equipamentos associados � Pol�cia do Senado e aos policiais legislativos investigados "podem contribuir para a forma��o da convic��o do titular da a��o penal, seria contraproducente sua devolu��o".

O voto de Fachin foi seguido pelos ministros Lu�s Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e C�rmen L�cia.

Autoridade incompetente

O ministro Alexandre de Moraes, que abriu diverg�ncia parcial, votou no sentido de declarar il�citas todas as provas obtidas nas dilig�ncias. Segundo ele, embora n�o seja vedado ao Poder Judici�rio determinar medidas coercitivas, inclusive busca e apreens�o, em equipamentos, gabinetes e casas de parlamentares, o que � assegurado pelo princ�pio da independ�ncia dos Poderes, "� necess�rio seguir os mecanismos de freios e contrapesos existentes no texto constitucional, entre eles a cl�usula de reserva jurisdicional e o respeito ao princ�pio do juiz natural".

Para Moares, como as dilig�ncias "foram autorizadas por autoridade incompetente, as provas obtidas s�o inadmiss�veis no processo, pois foram captadas por meios il�citos, em desacordo com as normas que regem a a��o persecut�ria do Estado (artigo 5.�, inciso LVI, da Constitui��o Federal)".

Essa corrente foi integrada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Justi�a Federal

Os ministros Marco Aur�lio e Celso de Mello votaram pela "improced�ncia total da Reclama��o". Eles consideram que os atos deferidos pelo ju�zo da 10� Vara Federal do DF "s�o l�citos, pois apenas se estivesse comprovada a participa��o de parlamentar federal � que haveria a compet�ncia do STF para supervisionar as investiga��es".


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