Segundo David Francisco Lopes Gomes, professor da Faculdade de Direito da UFMG, a carta est� sendo divulgada nas redes sociais para conhecimento da comunidade acad�mica da universidade e para que mais pessoas possam assin�-la. No entanto, ele ressalta que apenas pessoas formadas na UFMG ou que lecionam na universidade podem aderir ao movimento.
Aqueles que se interessarem, podem assinar clicando aqui.
For�as armadas e sistema eleitoral
De acordo com seus idealizadores, o objetivo da “Carta P�blica de Egressas e Egressos e de Professoras e Professores da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais” � ser “um chamado � sociedade, emanado de pessoas que guardam diferen�as profissionais, pol�ticas e ideol�gicas entre si, mas que se identificam sob a necessidade de defenderem os princ�pios necess�rios � vida em uma sociedade democr�tica e secular, tal como nos foram ensinados por meio do aprendizado jur�dico que recebemos em uma universidade p�blica, gratuita e de excel�ncia internacionalmente reconhecida”, diz o trecho inicial.
Eles defendem “dois elementos civilizat�rios inegoci�veis em uma sociedade que lutou arduamente pela liberdade: a democracia e os direitos fundamentais.” Em seguida, os juristas elencam as atitudes do presidente que podem ser consideradas como crimes de responsabilidade.
“N�o pode um Presidente da Rep�blica, em uma democracia, afirmar que a manuten��o do regime depende das For�as Armadas ou questionar, sem provas e de modo contumaz, a legitimidade do sistema eleitoral.” O trecho se refere � fala do presidente de que "Quem decide se o povo vai viver em uma democracia ou ditadura s�o suas For�as Armadas" e das constantes suspeitas que ele faz ao sistema eleitoral brasileiro.
Segundo os juristas, “o direito vigente no pa�s possui instrumentos materiais e procedimentais para responsabilizar quem deseja e atua de modo ostensivo contra a Rep�blica, atentando contra os direitos pol�ticos e, assim, incorrendo na hip�tese de crime de responsabilidade versada no artigo 4o, II da Lei 1.079/1950.”
Condu��o da pandemia
Outro ponto levantado por eles � “a omiss�o quanto � implementa��o de pol�ticas p�blicas e � aceita��o de consensos cient�ficos que pudessem evitar a ocorr�ncia de mais de 210.000 (duzentas e dez mil) mortes por COVID-19, fazendo do Brasil um caso peculiar quanto � genocida condu��o da crise sanit�ria global”, j� que o presidente constantemente minimiza a gravidade da pandemia.
Por essas atitudes, o presidente viola “al�m do direito � vida, o direito fundamental social � sa�de e, por consequ�ncia, cometendo o crime de responsabilidade prescrito na norma do
artigo 4o, II da Lei 1.079/1950.”
Veja a carta na �ntegra:
Carta P�blica de Egressas e Egressos e de Professoras e Professores da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2021.
Esta carta p�blica � um chamado � sociedade, emanado de pessoas que guardam diferen�as profissionais, pol�ticas e ideol�gicas entre si, mas que se identificam sob a necessidade de defenderem os princ�pios necess�rios � vida em uma sociedade democr�tica e secular, tal como nos foram ensinados por meio do aprendizado jur�dico que recebemos em uma universidade p�blica, gratuita e de excel�ncia internacionalmente reconhecida.
Estudamos, em diferentes momentos da hist�ria brasileira, na Faculdade de Direito da UFMG. Ali, convivemos com m�ltiplas escolas filos�ficas, refer�ncias te�ricas e influ�ncias quanto ao fazer t�cnico-jur�dico. Em nossas
trajet�rias, efetivamos as mais diversas escolhas profissionais, cient�ficas e disciplinares, sem medo de errar, podemos afirmar que a pluralidade e a diversidade nos definem.
Congregam-nos, por outro lado, a defesa de dois elementos civilizat�rios inegoci�veis em uma sociedade que lutou arduamente pela liberdade, forjando m�rtires inclusive entre nossos alunos, como Jos� Carlos Novaes da Mata
Machado: a democracia e os direitos fundamentais. Esta � a s�ntese do aprendizado e do acordo que encontramos na Faculdade de Direito da UFMG.
Sabemos, a partir das nossas li��es de Direito Constitucional, que n�o pode um Presidente da Rep�blica, em uma democracia, afirmar que a manuten��o do regime depende das For�as Armadas ou questionar, sem provas e de modo
contumaz, a legitimidade do sistema eleitoral. O direito vigente neste pa�s, que aprendemos na Vetusta Casa de Afonso Pena, re�ne instrumentos materiais e procedimentais para responsabilizar quem deseja e atua de modo ostensivo
contra a Rep�blica, atentando contra os direitos pol�ticos e, assim, incorrendo na hip�tese de crime de responsabilidade versada no artigo 4o, II da Lei 1.079/1950.
Aprendemos, nas mesmas aulas, que a vida � um direito fundamental, em favor do qual Estado e sociedade devem, sempre, dedicar todos os seus esfor�os. Se h� um consenso desde o contratualismo hobbesiano ao contempor�neo constitucionalismo, trata-se do dever inafast�vel que recai sobre mandat�rios/as quanto � defesa e prote��o � vida das cidad�s e dos cidad�os. Assim, a omiss�o quanto � implementa��o de pol�ticas p�blicas e � aceita��o de consensos cient�ficos que pudessem evitar a ocorr�ncia de mais de 210.000 (duzentas e dez mil) mortes por COVID-19, fazendo do Brasil um caso peculiar quanto � genocida condu��o da crise sanit�ria global, importa a responsabiliza��o jur�dica e pol�tica de um Governo que, desse modo, perde a legitimidade e a fundamenta��o para o v�lido exerc�cio do respectivo mandato, violando, al�m do direito � vida, o direito fundamental social � sa�de e, por consequ�ncia, cometendo o crime de responsabilidade prescrito na norma do artigo 4o, II da Lei 1.079/1950. O estudo do Direito Administrativo nos permitiu entender que os atos administrativos guardam como elemento necess�rio a respectiva motiva��o. Esta exig�ncia tornou-se ainda mais n�tida ap�s a promulga��o da Lei 13.655/2018, que a explicitou no par�grafo �nico do seu
artigo 20.
Assim, a recomenda��o e afeta��o de recursos p�blicos para medicamentos sem efic�cia cientificamente atestada, a nega��o de medidas de prote��o sanit�ria – como o distanciamento social – e a invoca��o de escusas falsas – como decis�es do Supremo Tribunal Federal que jamais dispuseram sobre o que a elas se atribui – s�o m�culas ao dever de
fundamentar e motivar atos administrativos. O Estado n�o se move ao sabor de frases inconsequentes proferidas por rob�s e ativistas fan�ticos em redes da internet. A racionalidade e justifica��o p�blica das decis�es �, em uma na��o
democr�tica, condi��o de validade dos atos administrativos. O Governo que despreza o elemento da motiva��o dos atos administrativos de modo contumaz, colocando a vida e a sa�de dos/as respectivos/as representados/as em risco, perde as condi��es jur�dicas e pol�ticas para prosseguir no exerc�cio do respectivo mandato. Malfere, com essa pr�tica, a probidade na Administra��o e, ao incorrer na hip�tese do artigo 11 da Lei 8.429/1992, realiza a conduta que implica a perda de mandato segundo o artigo 4o, V, da Lei 1.079/1950.
A disciplina de Direito Internacional P�blico, por sua vez, nos permitiu entender que, no plano das rela��es internacionais e da formula��o da pol�tica externa, o alvedrio de ide�logos sect�rios n�o pode prevalecer sobre os princ�pios, limites e objetivos constitucionalmente afetados ao assunto. A “coopera��o entre os povos para o progresso da humanidade”, por exemplo, � um mandamento inequ�voco do artigo 4o, IX, da Carta de 1988. A recusa � a��o em colabora��o para o desenvolvimento e a produ��o de vacinas que possam salvar milh�es de pessoas, tal como efetivada em v�deos jocosos
disponibilizados na internet, sob alega��es de cunho sect�rio, exige a responsabiliza��o do governante que, tamb�m por malferir este dispositivo, deve perder o respectivo mandato. Trata-se de inquestion�vel atentado � seguran�a interna do pa�s, ainda que por omiss�o, de modo que incide o crime de responsabilidade previsto no artigo 4o, IV, da Lei 1.079/1950.
Ao frequentarmos a disciplina do Direito Tribut�rio, foi poss�vel entender que a ideia de seletividade em raz�o da essencialidade como expediente para a promo��o de objetivos fiscais e extrafiscais da Rep�blica n�o corresponde a um poder absoluto do governante para impor suas prefer�ncias ideol�gicas ou culturais por meio da pol�tica fiscal. Assim, em um pa�s regido pela primazia de direitos fundamentais como vida e sa�de e sob a mais gravosa crise sanit�ria de sua hist�ria, � t�o inv�lida como pass�vel de responsabiliza��o a conduta de quem expede normas de redu��o do aspecto quantitativo do mandamento da norma tribut�ria para opera��es referentes a armas, ao tempo em que majora
os valores devidos nas transa��es concernentes a cilindros de oxig�nio. � um caso inquestion�vel de emprego ilegal de recursos p�blicos, a ensejar a imputa��o do crime de responsabilidade correspondente ao tipo descrito no artigo 4o, VII, da Lei 1.079/1950.
Os exemplos acima mencionados, infelizmente, n�o s�o exaustivos. Evidenciam, por�m, suficientemente como o Governo de Jair Bolsonaro incorre, de modo patente e contumaz, contra o ordenamento jur�dico brasileiro, contra a ordem constitucional, democr�tica e republicana instaurada em 1988.
� nosso dever, portanto, em defesa da vida, da sa�de, da liberdade e da democracia, exigirmos que o direito seja aplicado ao caso em respeito � Constitui��o de 1988. Em toda a nossa diversidade, estamos de acordo que o momento dif�cil, tr�gico e desolador enfrentado por nossa sociedade tem como condi��o necess�ria para a respectiva supera��o a aplica��o dos artigos 85 e 86 da Constitui��o da Rep�blica, de modo que o Presidente da Rep�blica seja submetido a um processo que possa, ao final, destitu�-lo legal e legitimamente do respectivo mandato responsabiliz�-lo por todos os graves atos praticados contra os/as cidad�os/�s brasileiros/as.
Este � o pedido que, fundamentados/as no inestim�vel saber jur�dico adquirido em nossos estudos na Faculdade de Direito da UFMG, de forma p�blica e gratuita, apresentamos nesta carta p�blica: Impeachment j�!
*Estagi�ria sob supervis�o da editora Liliane Corr�a