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Estado de Minas BRASIL

Lula decreta interven��o federal no DF: leia o texto na �ntegra

Ricardo Garcia Capelli, atual secret�rio-executivo do Minist�rio da Justi�a, ser� o interventor no Distrito Federal


08/01/2023 18:35 - atualizado 08/01/2023 18:37

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT)
O presidente Luiz In�cio Lula da Silva (PT) (foto: EVARISTO SA / AFP)
O presidente Luiz In�cio Lula da Silva (PT) decretou a interven��o federal na segura�a do Distrito Federal (DF) ap�s a invas�o de terroristas bolsonaristas no Congresso Nacional e no Supremo Tribunal Federal (STF). Leia o texto na �ntegra.
 

DECRETO No DE 08 DE JANEIRO DE 2023. 


Decreta interven��o federal no Distrito Federal com o objetivo de p�r termo ao grave comprometimento da ordem p�blica, nos termos em que especifica.


DECRETA: 

Art. 1o Fica decretada interven��o federal no Distrito Federal at� 31 
de janeiro de 2023. 
 
 
§ 1o A interven��o de que trata o caput se limita � �rea de seguran�a p�blica, conforme o disposto no art. 117-A da Lei Org�nica do Distrito Federal. 
 
§ 2o O objetivo da interven��o � p�r termo a grave comprometimento da ordem p�blica no Estado no Distrito Federal, marcada por atos de viol�ncia e invas�o de pr�dios p�blicos. 
Cappelli. 

Art. 2o Fica nomeado para o cargo de Interventor Ricardo Garcia 

Art. 3o As atribui��es do Interventor s�o aquelas necess�rias �s a��es de seguran�a p�blica, em conformidade com os princ�pios e objetivos previstos no art. 117-A da Lei Org�nica do Distrito Federal. 
 
§ 1o O Interventor fica subordinado ao Presidente da Rep�blica e n�o est� sujeito �s normas distritais que conflitarem com as medidas necess�rias � execu��o da interven��o. 
 
 
§ 2o O Interventor poder� requisitar, se necess�rio, os recursos financeiros, tecnol�gicos, estruturais e humanos do Distrito Federal afetos ao objeto e necess�rios � consecu��o do objetivo da interven��o. 
 
§ 3o O Interventor poder� requisitar a quaisquer �rg�os, civis e militares, da administra��o p�blica federal, os meios necess�rios para consecu��o do objetivo da interven��o.
 
§ 4o As atribui��es previstas no art. 117-A da Lei Org�nica do Distrito Federal que n�o tiverem rela��o direta ou indireta com a seguran�a p�blica permanecer�o sob a titularidade do Governador do Distrito Federal. 
 
§ 5o O Interventor, no �mbito do Estado do Distrito Federal, exercer� o controle operacional de todos os �rg�os distritais de seguran�a p�blica previstos no art. 144 da Constitui��o Federal e no art. 117-A da Lei Org�nica do Distrito Federal. 

Art. 4o Poder�o ser requisitados, durante o per�odo da interven��o, os bens, servi�os e servidores afetos �s �reas da Secretaria de Estado de Seguran�a do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Administra��o Penitenci�ria do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para emprego nas a��es de seguran�a p�blica determinadas pelo Interventor. 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 08 de janeiro de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica. 
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA 


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