
DECRETO No DE 08 DE JANEIRO DE 2023.
Decreta interven��o federal no Distrito Federal com o objetivo de p�r termo ao grave comprometimento da ordem p�blica, nos termos em que especifica.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, e no art. 34, inciso III, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1o Fica decretada interven��o federal no Distrito Federal at� 31
de janeiro de 2023.
§ 1o A interven��o de que trata o caput se limita � �rea de seguran�a p�blica, conforme o disposto no art. 117-A da Lei Org�nica do Distrito Federal.
§ 2o O objetivo da interven��o � p�r termo a grave comprometimento da ordem p�blica no Estado no Distrito Federal, marcada por atos de viol�ncia e invas�o de pr�dios p�blicos.
Cappelli.
Art. 2o Fica nomeado para o cargo de Interventor Ricardo Garcia
Art. 3o As atribui��es do Interventor s�o aquelas necess�rias �s a��es de seguran�a p�blica, em conformidade com os princ�pios e objetivos previstos no art. 117-A da Lei Org�nica do Distrito Federal.
§ 1o O Interventor fica subordinado ao Presidente da Rep�blica e n�o est� sujeito �s normas distritais que conflitarem com as medidas necess�rias � execu��o da interven��o.
§ 2o O Interventor poder� requisitar, se necess�rio, os recursos financeiros, tecnol�gicos, estruturais e humanos do Distrito Federal afetos ao objeto e necess�rios � consecu��o do objetivo da interven��o.
§ 3o O Interventor poder� requisitar a quaisquer �rg�os, civis e militares, da administra��o p�blica federal, os meios necess�rios para consecu��o do objetivo da interven��o.
§ 4o As atribui��es previstas no art. 117-A da Lei Org�nica do Distrito Federal que n�o tiverem rela��o direta ou indireta com a seguran�a p�blica permanecer�o sob a titularidade do Governador do Distrito Federal.
§ 5o O Interventor, no �mbito do Estado do Distrito Federal, exercer� o controle operacional de todos os �rg�os distritais de seguran�a p�blica previstos no art. 144 da Constitui��o Federal e no art. 117-A da Lei Org�nica do Distrito Federal.
Art. 4o Poder�o ser requisitados, durante o per�odo da interven��o, os bens, servi�os e servidores afetos �s �reas da Secretaria de Estado de Seguran�a do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Administra��o Penitenci�ria do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para emprego nas a��es de seguran�a p�blica determinadas pelo Interventor.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 08 de janeiro de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA