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Estado de Minas

CANCELAMENTO DE VIAGEM DE �NIBUS GERA DANOS MORAIS


postado em 30/10/2018 09:13

No in�cio deste m�s, a 14ª C�mara C�vel do TJMG confirmou senten�a ajuizada por um passageiro, na cidade de Uberl�ndia, que prop�s a��o indenizat�ria contra empresa de �nibus que realiza transporte intermunicipal.
O consumidor alegou que, ap�s aguardar por mais de tr�s horas na rodovi�ria pela chegada do �nibus, foi surpreendido com a informa��o de cancelamento da viagem. Diante do inusitado comunicado, a empresa negou-se a devolver-lhe o dinheiro da passagem e, mesmo se comprometendo a permitir o seu reembarque no pr�ximo dia, n�o cumpriu com o que fora prometido.

A a��o proposta pelo passageiro foi julgada procedente.

Inconformada com a decis�o judicial, a empresa rodovi�ria recorreu justificando que o hor�rio descrito no bilhete de passagem era mera estimativa. Pois, a viagem deveria ter in�cio em outra localidade, sendo, assim, poss�vel ocorrer altera��o dos hor�rios de parada em raz�o da situa��o n�o previs�vel das rodovias.


A empresa arguiu, ainda, que cumpriu com a obriga��o assumida com o passageiro, pois, embora constasse no bilhete o hor�rio de embarque �s 1h36, o �nibus estacionou na plataforma �s 5h30 e saiu �s 5h40, acarretando um atraso de “apenas” tr�s horas e cinquenta e quatro minutos.


Em seu voto, o desembargador-relator ressaltou que o “dever de informa��o ao consumidor compete � empresa prestadora do servi�o, sendo certo que no bilhete, embora conste tratar-se de viagem operada por meio de “ve�culo em tr�nsito”, n�o h� nenhuma instru��o ao consumidor sobre como obter informa��es da localiza��o do ve�culo, tempo estimado de espera, etc.”.


 A lei 11.975/2009, que regula a “validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodovi�rio de passageiros”,esclarece que o passageiro ter� o direito de obter a devolu��o do bilhete da passagem, caso a ocorra uma interrup��o ou atraso da viagem durante o seu curso que supere a 3 horas de espera (art. 4º, par�grafo �nico).
Na presente a��o, a pr�pria empresa confirmou que o atraso chegou h� quase quatro horas e, mesmo assim,  negou-se a restituir o valor do bilhete ao consumidor. A empresa n�o poderia eximir-se de sua responsabilidade e alegar, sem provas, poss�veis problemas na rodovia, j� que tal situa��o corresponde � natureza do servi�o prestado pela transportadora.
O desembargador-relator, ainda em seu voto, advertiu que “o consumidor foi submetido a atraso prolongado, de aproximadamente quatro horas, sem que tenha sido prestada qualquer assist�ncia, nem mesmo informa��es sobre a localiza��o do �nibus”.


Al�m do atraso, o que se percebe neste caso � o completo descaso por parte da empresa apelante em rela��o ao passageiro, de forma que resta demonstrado ter sofrido les�o a direito de personalidade.
Diante do exposto, a 14ª C�mara C�vel, por unanimidade, confirmou a senten�a de 1º grau, determinando a repara��o de R$ 3 mil reais ao passageiro por danos morais.


Considero p�fio o valor arbitrado na justi�a em rela��o aos danos morais, em face dos dissabores suportados pelo passageiro e, sobretudo, pela neglig�ncia da empresa, que  n�o forneceu ao cliente a informa��o sobre o cancelamento da viagem em tempo h�bil e n�o lhe restituiu o valor da passagem, conforme determina��o legal.

 

Para mais informa��es www.tjmg.jus.br
(Apela��o C�vel
1.0702.13.083787-6/001)


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