Advogado explica o limite entre reclamar e difamar empresas na internet
É tênue a linha entre a difamação e a crítica legítima. Ofensa à reputação de pessoas jurídicas pode render pena de até três anos de prisão e multa
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Um dos grandes aliados que os consumidores ganharam na luta por seus direitos foi a internet. Quantas vezes somos lesados, reclamamos com o fornecedor e nada acontece? Agora que os canais de contato são por WhatsApp e telefones atendidos por máquinas, é uma luta conseguir falar com um ser humano. Quando conseguimos, seguem o script não fogem dele.
É uma peleja. Quando passamos a nos queixar via sites de reclamação e redes sociais, rapidamente as coisas são resolvidas pelo medo da empresa de ter sua imagem manchada.
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Recebi um artigo do criminalista Gabriel Huberman Tyles, sócio do escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados e mestre em direito processual penal pela PUC-SP. O especialista explica as mudanças que o Supremo Tribunal Federal fez na legislação sobre difamação.
Agora, se alguém imputa à pessoa jurídica fato ofensivo à sua reputação, aplica-se o triplo da pena. Isso pode resultar em nove meses a três anos de detenção, além de multa para aquele que ofender a honra de uma pessoa jurídica.
Gabriel Tyles explica que existem as honras objetiva e a subjetiva. A honra objetiva diz respeito àquilo que as pessoas pensam sobre determinada empresa, e o objetivo é proteger essa reputação. “Já a honra subjetiva diz respeito àquilo que o próprio ofendido pensa a respeito da ofensa sofrida, é o 'amor próprio' que apenas as pessoas físicas possuem. Por isso, o STF entende que a pessoa jurídica pode ser vítima apenas do crime de difamação, que protege a honra objetiva.”
O advogado ressalta que é tênue a linha entre a difamação e a crítica legítima. “É legítimo, e saudável, que consumidores reclamem na internet e tentem resolver as questões até mesmo por meio de sites especializados em reclamações. Quando as reclamações na internet são construtivas, acabam se resolvendo com o diálogo, sem a necessidade de ações judiciais, desafogando o próprio Judiciário”, afirma.
De acordo com ele, a configuração da difamação vai depender de cada caso. “Como diretriz geral, entende-se que as críticas não devem expor a empresa, mas, apenas, cumprir o seu objetivo de narrar um fato, sem adjetivações, e requerer a solução. Do contrário, a crítica poderá estar travestida de difamação, que poderá macular a reputação da empresa perante terceiros, atrapalhando os seus negócios.”
Só espero que este não seja um instrumento criado para tentar calar os consumidores, que encontraram na internet um canal eficaz de resolver os problemas antes “empurrados com a barriga” pelas empresas, que nada resolviam. É aquela história: a corda sempre arrebenta do lado mais fraco.
As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.
