Nossa constituição garante o livre exercício de qualquer atividade econômica e a livre concorrência entre os agentes econômicos. Esses princípios estão previstos de forma expressa no título que trata da ordem econômica e financeira. Mas, atento às falhas do mercado, o constituinte permitiu que o Estado impusesse limites à aplicação deles.
O próprio texto constitucional prevê, por exemplo, a proteção do consumidor e dos trabalhadores e a defesa meio ambiente. E há em leis próprias, regras para a defesa da concorrência.
A lei de propriedade industrial (9279/96) que trata de marcas e patentes prevê, também, punições para empresários que praticam atos típicos de concorrência desleal como contrafação de marcas, desvio fraudulento de clientela, venda de produtos adulterados e divulgação de informações sigilosas. Visa, em geral, regular relações entre particulares.
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Já a Lei de Defesa da Concorrência (12.529/11) trata da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Entre estas infrações estão a dominação de determinados mercados, a venda de produtos por preços abusivos, a formação de carteis e a propaganda enganosa. Suas regras são voltadas para a proteção do mercado. Há um órgão próprio que zela por sua aplicação: o Cade (Conselho de Defesa Econômica), cujas decisões também servem de base para a interpretação da lei.
Nos últimos anos, conhecemos novas práticas contrárias à livre concorrência, identificadas, principalmente no ambiente digital. Vide a concentração de mercado das big techs, decorrente da enorme base de dados que detêm de seus usuários. Esse domínio confere a elas poderes econômicos e, cada vez mais, poderes políticos.
Vários países têm tentado impor limites a esse poder, por meio de novas leis. A Justiça também tem se manifestado sobre diversas questões.
Nesse contexto, cabe questionar se as duas leis brasileiras que defendem a concorrência são suficientes para resolver esses desafios.
Em meados de setembro, o Executivo enviou ao Congresso o Projeto de Lei 4.675/25, apelidado de PL da Concorrência Digital Justa no Brasil. A proposta traz alterações na Lei 12.529/11 buscando, por exemplo, uma melhor estrutura para o Cade. Prevê que o órgão contará com um Superintendente de Mercados Digitais que será nomeado pelo Presidente da República.
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Entre as medidas para a defesa da concorrência estão a redução de barreiras à entrada em mercados, a proteção do processo competitivo e a promoção da liberdade de escolha em ecossistemas digitais. Prevê, o texto, ainda, o controle prévio de concentrações de mercado e a definição do chamado agente econômico de relevância sistêmica, que são as empresas que ficarão sujeitas às regras propostas. Há, também, a tipificação de condutas abusivas, algumas delas já previstas na lei atual.
O PL ainda será analisado pelo Congresso e poderá sofrer alterações. Não há dúvida que é um passo importante. O que se espera é que não se trate apenas de uma simples transferência das normas já existentes na lei atual para o ambiente digital e que os custos para a criação de novos cargos não superem os benefícios alcançados pela proposta.
O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio do
escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia
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