PGR, STF e o debate sobre a "pejotização"
Parecer gera críticas e dúvidas sobre proteção dos trabalhadores
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Os juízes das varas cíveis são responsáveis pelo julgamento de todas as matérias que envolvem o Direito Civil. Além disso, em comarcas onde não há varas especializadas, ficam responsáveis também por resolver demandas relativas a Direito de Família e Sucessões, Direito Empresarial, Tributário, entre outros. Ao que tudo indica, em um futuro próximo, o Direito do Trabalho também poderá constar desse rol.
Na semana passada (04/02), a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer em um recurso que tramita no STF (ARE 1.532.603/PR), que trata da validade de um contrato de franquia celebrado entre a Prudential do Brasil e um franqueado. Para o autor da ação, o contrato de franquia ocultaria uma relação de emprego. A decisão nesse recurso afetará o julgamento de milhares de ações semelhantes envolvendo a chamada pejotização, atualmente suspensas por determinação do ministro Gilmar Mendes.
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O procurador Paulo Gonet defendeu a constitucionalidade da contratação por formas alternativas à tradicional relação de emprego e a competência da Justiça Comum para decidir sobre a validade de contratos civis e comerciais de prestação de serviços. Como principal fundamento, citou o histórico de decisões recentes do STF, que indicam a necessidade de conciliar a liberdade de iniciativa com a proteção social do trabalho, conforme prevê a Constituição. Segundo ele, seu parecer deverá ser seguido pela maioria dos ministros.
Não faltaram críticas ao posicionamento da PGR, vindas principalmente de advogados, magistrados trabalhistas e entidades sindicais. Eles afirmam que o deslocamento da competência para a Justiça Comum pode esvaziar a Justiça do Trabalho, já que o juiz trabalhista teria melhores condições de analisar casos de fraude nas relações de trabalho.
Podemos entender essas manifestações como uma defesa corporativa, mas há pontos que merecem reflexão.
No processo do Trabalho prevalecem certos princípios de proteção ao trabalhador, como o ônus da prova. Se ele alega que um contrato de prestação de serviços é, na verdade, um contrato de emprego, caberá ao tomador do serviço provar que os elementos da relação de emprego não estavam presentes. Essa interpretação consolidou uma cultura na Justiça do Trabalho de que arranjos diversos do contrato de trabalho podem ser considerados fraudulentos.
Já em uma ação cível, haverá, em princípio, uma inversão dessa lógica. O prestador de serviços terá que comprovar a nulidade do contrato comercial ou civil para que se reconheça a relação de emprego. Essa regra pode se tornar um obstáculo para a garantia de seus direitos.
Também não se pode ignorar que essas demandas terão um desfecho muito mais demorado. Para ter seus eventuais direitos trabalhistas reconhecidos, o trabalhador precisará aguardar o trâmite de uma ação na Justiça Comum, com todos os recursos cabíveis, e só depois ajuizar outra ação perante a Justiça do Trabalho, onde provavelmente enfrentará novos recursos. Além disso, há um estoque de milhares de processos suspensos que terão que ser absorvidos pelos tribunais estaduais.
É certo que, com o tempo, as cortes estaduais se adequarão, e os juízes das varas cíveis exercerão melhor essa nova atribuição.
Afinal, enquadrar determinada relação jurídica como trabalhista ou cível importa para definir limites de aplicação de um ramo ou outro do Direito. O magistrado, ao exercer a jurisdição, deve fazê-lo mesmo que apenas para reconhecer se é competente para julgar determinado caso. O juiz da vara cível, por vezes, precisa definir, antes de julgar, se a ação envolve ramos diversos do Direito dentro de sua competência.
Diante de um contrato, poderá decidir, por exemplo, se há uma relação empresarial ou de consumo. Havendo relação de consumo, aplicará regras e princípios que protegem o consumidor, como a inversão do ônus da prova. O mesmo vale em ação proposta por um trabalhador que pleiteia a anulação de um contrato de prestação de serviços para buscar seus direitos trabalhistas.
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O autor desta coluna é advogado, especialista e mestre em Direito Empresarial, sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia. Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para lfelipeadvrr@gmail.com
As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.
