Uma mulher teve negado pela Justiça o pedido para excluir um imóvel da partilha durante o processo de divórcio, mesmo alegando que o bem foi comprado com recursos exclusivamente dela. O caso foi julgado pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão da Comarca de Belo Horizonte.

O imóvel foi adquirido durante o casamento, realizado sob o regime de comunhão universal de bens. Após a separação, a autora do pedido procurou o 9º Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte para registrar o imóvel como bem reservado, mas teve a solicitação recusada. O cartório alegou ausência de formal de partilha e de qualquer declaração do ex-marido que justificasse o pedido.

Na ação judicial movida em seguida, a mulher afirmou que exerceu atividade profissional por quase 30 anos e que a aquisição do bem se deu com recursos próprios, sem participação financeira do ex-cônjuge.

A Justiça de primeira instância determinou a suspensão do registro solicitado até o cumprimento das exigências legais. A autora recorreu da decisão, solicitando a abertura de uma nova matrícula em seu nome.

No entanto, o relator do caso no TJMG entendeu que a declaração de que o bem seria exclusivo foi feita de forma unilateral, sem qualquer comprovação documental e sem a assinatura do ex-marido. O magistrado destacou, ainda, que os autos não apresentam provas de que a aquisição tenha ocorrido com recursos exclusivamente dela.

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Com base nesse entendimento, a decisão de primeira instância foi mantida. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos demais desembargadores da turma.

*Estagiária sob supervisão da subeditora Celina Aquino

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