GRANDE BH

Grande BH: homem que despejou sobrinha de apartamento terá que indenizá-la

O tio trocou o cadeado do apartamento, colocou os pertences da sobrinha em sacolas e os deixou na rua. O imóvel havia sido deixado de herança para os dois

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o homem que despejou a sobrinha do apartamento deixado de herança para os dois terá que indenizá-la por danos morais. De acordo com o órgão de Justiça, em 2021, o tio trocou o cadeado da residência, em Sete Lagoas, na Região Central de Minas, colocou os pertences da mulher em sacolas e os deixou na rua.  

A relatora do processo, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, determinou que o homem terá que indenizar a mulher em R$ 6 mil por danos morais. “A privação repentina da moradia e a colocação dos pertences ‘para fora’ colocaram-na em situação vexatória, capaz de lhe perturbar o sossego e causar injusto constrangimento”, afirmou a magistrada. 

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.

Despejo

De acordo com o documento da decisão, a sobrinha afirmou que sempre residiu no apartamento com a avó, que deixou o imóvel de herança para ela e o homem. Ela relatou ainda que, “por desavenças com o requerido, deixou o local por um tempo, acreditando que mesmo abriria o inventário e regularizaria a situação do bem”. 

Quando retornou ao apartamento, ela contou que descobriu que o inventário não foi aberto e que havia dívidas não pagas há três anos, de acordo com o documento da decisão do TJMG. A sobrinha afirmou ainda que os conflitos com o tio e a esposa dele, que iam ao imóvel nos fins de semana, continuaram.

Em junho de 2021, relatou que foi surpreendida pelo próprio despejo. 

Primeira instância

O pedido de indenização realizado pela mulher havia sido julgado em primeira instância na 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, mas o juízo negou a solicitação. A sobrinha recorreu diante da decisão.  

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No processo, a defesa do tio argumentou que os danos morais não eram devidos diante de “uma pequena contrariedade à qual todos estão sujeitos no dia a dia”. Foi argumentado ainda que a sobrinha, também na condição de herdeira, poderia ter aberto o inventário.

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