Um funcionário de uma empresa de vigilância de Guanhães (MG), no Vale do Rio Doce, será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais, por ser obrigado a assinar o registro de intervalo sem poder usufruir do descanso. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), o empregado ainda foi demitido por justa causa, anulada pela Justiça posteriormente.
Segundo o TRT, a empresa negou as acusações e apresentou recurso, discordando da reversão da justa causa. Alegou, ainda, que o profissional se recusou a anotar o intervalo intrajornada no cartão de ponto, descumprindo normas impostas. Além disso, afirmou que “ele usou palavras de baixo calão com o supervisor imediato de rota, causando tumulto no posto de serviço”. Assim, foi demitido por por descumprimento das normas e procedimentos da empresa.
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De acordo com o processo, o trabalhador já havia sido suspenso em agosto de 2024 pela mesma falta, ou seja, por se recusar a anotar o intervalo na folha de ponto. Segundo o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso, a partir de julho de 2024, a empregadora passou a obrigar o registro do intervalo intrajornada, mas “o ex-empregado se recusou anotar, uma vez que não correspondia à realidade: ele não usufruía e nem era remunerado”.
Conforme o magistrado, em agosto de 2024, os dados apontaram que não houve o pagamento correspondente ao intervalo e uma testemunha ouvida confirmou que o profissional não fez o descanso. A testemunha confirmou que houve divulgação da punição irregularmente imposta ao autor, em grupo de WhatsApp da empresa, expondo o motivo da aplicação da pena e o nome dele. Para Mohallem, a recusa em anotar o intervalo nos cartões de ponto era legítima.
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“Ainda que não fosse exatamente essa a realidade, entendo que a falta não é grave o suficiente para ensejar a punição máxima, havendo, necessariamente, de se observar a gradação, já que não foram juntadas advertências anteriores à suspensão disciplinar, punição essa que também não me parece razoável e proporcional à falta”, destacou.