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FALSO POSITIVO

MG: jovem de 16 anos tem indenização negada após falso positivo de gravidez

Tribunal entendeu que laboratório informou sobre limitações do exame e que ultrassom transvaginal foi decisão médica autônoma

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Uma jovem de 16 anos de Tupaciguara (MG), no Triângulo Mineiro, teve negado pela Justiça de Minas Gerais o pedido de indenização por danos morais contra um laboratório após receber um resultado falso positivo de gravidez. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença de primeira instância e afastou a responsabilidade da empresa pelo caso.

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No processo, a adolescente alegou que não possuía vida sexual ativa, por convicção religiosa, mas recebeu resultado positivo em um exame de Beta HCG. A partir desse diagnóstico, foi submetida a um protocolo médico para gestantes, que incluiu a realização de uma ultrassonografia transvaginal. Segundo a autora, o procedimento teria causado a ruptura do hímen e provocado abalo moral e psicológico.

A decisão de primeira instância, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara (MG), já havia negado o pedido de indenização. O juízo considerou que resultados falsos positivos podem ocorrer por fatores fisiológicos ou pelo uso de medicamentos e que exames laboratoriais não têm caráter absoluto. Também destacou que não houve prova de coação para a realização do exame ginecológico.

Inconformada, a jovem recorreu ao TJMG. A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, votou por negar provimento ao recurso, sendo acompanhada pelos desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva.

Os magistrados ressaltaram que o laudo entregue pelo laboratório continha ressalva expressa de que o resultado deveria ser interpretado em conjunto com o quadro clínico da paciente e que, em caso de discordância, era recomendada a repetição do exame. Para o colegiado, o falso positivo está inserido nos “riscos razoavelmente esperados” da atividade laboratorial, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 

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A decisão também pontuou que a realização da ultrassonografia transvaginal foi um “ato médico autônomo”, decidido pela profissional que assistia a paciente, o que rompe o nexo de causalidade necessário para responsabilizar o laboratório.

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