
Em depoimento, ela afirmou que “possui um problema de sa�de no est�mago, que demanda a realiza��o de cirurgia”. Em raz�o dessa condi��o pessoal, disse ter ouvido da gerente que ela receberia um uniforme de gr�vida, j� que as roupas dela estavam “estourando” no corpo.
Ofensas di�rias
A funcion�ria relatou um epis�dio em que a gerente orientou os colegas de trabalho a terem cuidado, pois ela quase “entalou em um pneu”. No mesmo dia, a gerente ainda pediu ajuda para empurrar a geladeira do estabelecimento, pois tinha “medo que ela entalasse”. De acordo com testemunhas, esse comportamento da gerente ocorria antes da v�tima chegar para tranalhar.
Uma das testemunhas confirmou os relatos. De acordo com ela, j� ouviu alguns coment�rios da gerente e de outros funcion�rios questionando se ela estaria gr�vida e afirmando que em alguns lugares da loja ela n�o conseguiria passar.
Senten�a
O caso foi decidido pelo ju�zo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, que garantiu � trabalhadora a indeniza��o. A senten�a destacou que esses coment�rios n�o podem ter, como pano de fundo, alguma condi��o fisiol�gica ou a apar�ncia do trabalhador, ainda mais quando s�o protagonizados por pessoa que det�m parte do poder da empresa por delega��o, no caso, a gerente. “Essa conduta, al�m de inaceit�vel em qualquer contexto social e profissional, � capaz, por si s�, de ferir a dignidade do trabalhador”, pontuou o juiz.
O desembargador Lucas Vanucci Lins, reconheceu que a atitude de chamar constantemente a estoquista de gorda, com os coment�rios, olhares e deboches de alguns empregados, atinge diretamente o psicol�gico da trabalhadora. Para o magistrado, foi provado o ato desrespeitoso contra a funcion�ria e consequentemente, o dano moral sofrido, cabendo repara��o.
A gerente aentrou com um recurso alegando nunca ter havido qualquer reclama��o ou registro de brincadeiras impr�prias feitas com a profissional. Al�m disso, requereu a redu��o do valor da indeniza��o para a quantia correspondente a um sal�rio da trabalhadora.
Mas o desembargador manteve a condena��o e estabeleceu valor de R$ 5 mil devido ao fato lesivo, a culpa do empregador, a extens�o do dano sofrido, o nexo de causalidade, a for�a econ�mica do ofensor, sem perder de vista o car�ter de repara��o.
*Estagi�ria sob supervis�o da subeditora Jociane Morais