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ANAC quer tirar a culpa das aéreas em atrasos de voos por 'força maior'

Agência abre consulta pública para revisar regras de direitos dos passageiros e reduzir judicialização em casos de eventos imprevisíveis

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A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) anunciou que abrirá, em breve, uma consulta pública para atualizar as regras que definem os direitos e deveres dos passageiros no transporte aéreo brasileiro. A iniciativa visa revisar a Resolução nº 400/2016, norma que há quase dez anos regula as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos usuários em situações como atrasos, cancelamentos, overbooking (embarque negado) e assistência material.

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De acordo com informações divulgadas pela agência e repercutidas em veículos de imprensa, a proposta busca trazer maior clareza e uniformidade na aplicação das regras, especialmente em casos de interrupções causadas por fatores fora do controle das empresas, como condições meteorológicas adversas, problemas de segurança operacional ou manutenções não programadas. A ideia é reduzir a alta judicialização no setor aéreo — o Brasil responde por apenas cerca de 3% do tráfego mundial de passageiros, mas concentra mais de 98% das ações judiciais contra companhias aéreas em âmbito global, segundo dados da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR).

O diretor-presidente da ANAC, Tiago Faierstein, destacou que a revisão pretende detalhar melhor as responsabilidades das aéreas e das condições que isentam ou limitam sua responsabilização, além de reorganizar as regras de assistência material (alimentação, comunicação, hospedagem e reacomodação), que variam conforme o tempo de espera. A medida também pode abordar temas como informações mais claras ao passageiro e eventuais punições a comportamentos disruptivos a bordo.

“A modernização das regras é uma das medidas adotadas pela Anac para reduzir a judicialização no setor aéreo. Nunca vamos retirar direitos do passageiro. Queremos estar junto da sociedade brasileira e do ecossistema de aviação civil para que possamos ter passagens mais baratas e mais pessoas voando pelo Brasil”, afirmou Tiago Faierstein.

A decisão de abrir a consulta pública foi aprovada em reunião deliberativa do conselho da ANAC realizada nessa terça-feira ( 20/1) Após a publicação da deliberação no Diário Oficial da União, será iniciado o período oficial de contribuições. Os interessados poderão enviar sugestões, críticas e comentários por meio do portal Brasil Participativo, onde a proposta completa ficará disponível para consulta.

A atualização da Resolução 400 ocorre em um momento de pressão crescente sobre o setor, com aumento de reclamações por atrasos e cancelamentos, além de debates sobre custos operacionais elevados devido a indenizações e ações na Justiça. A ANAC espera que regras mais específicas e transparentes diminuam a incerteza jurídica, incentivem a concorrência e beneficiem tanto consumidores quanto empresas.

A data exata de início e o prazo da consulta pública ainda serão confirmados após a publicação oficial. Passageiros, entidades de defesa do consumidor, companhias aéreas e demais interessados já podem se preparar para participar do processo, que é uma oportunidade importante de influenciar as normas que regem o transporte aéreo no país.

Fique atento ao site oficial da ANAC (www.gov.br/anac) e ao portal Brasil Participativo para acompanhar o andamento da consulta.

 

De acordo com a ANAC, a nova regra citaria explicitamente situações como:

  • Condições climáticas extremas;
  • Falta de infraestrutura adequada para pouso no aeroporto de destino;
  • Decretos de pandemias ou outras emergências sanitárias;
  • Outros eventos imprevisíveis e inevitáveis fora do controle da companhia aérea.

Atualmente, a Resolução 400/2016 prevê que as companhias aéreas devem oferecer assistência material progressiva em casos de atraso (alimentação a partir de 2 horas, hospedagem e transporte em atrasos de 4 horas ou mais) e podem ser responsabilizadas civilmente dependendo das circunstâncias, inclusive em eventos externos, o que gera muitas ações judiciais.

A proposta da ANAC busca detalhar de forma mais clara quais situações excluem a culpa das aéreas, com o objetivo de reduzir a judicialização no setor aéreo, uniformizar interpretações e diminuir custos operacionais decorrentes de indenizações em casos inevitáveis.

A agência aprovou a abertura da consulta pública em reunião deliberativa realizada nessa terça-feira ( 20/1). A revisão também aborda outros pontos, como:

Maior clareza nas informações prestadas aos passageiros;

Reorganização da assistência material;

Reforço na proteção da tripulação e demais passageiros;

Possíveis medidas de "tolerância zero" contra passageiros indisciplinados que causam tumultos a bordo (incluindo punições ou suspensão de embarque).

A consulta pública permite que sociedade, consumidores, companhias aéreas e outras entidades enviem contribuições para aprimorar o texto antes da aprovação final da nova resolução.

A medida já gera debate: de um lado, o setor aéreo defende que eventos como tempestades severas ou problemas de infraestrutura aeroportuária não podem ser imputados às empresas; de outro, entidades de defesa do consumidor temem redução nos direitos dos passageiros em situações limítrofes.

A proposta ainda não está em vigor — depende do resultado da consulta pública e da deliberação final da ANAC. Passageiros afetados por voos irregulares devem continuar exigindo a assistência prevista na regra atual enquanto a mudança não for aprovada.

Confira quais os direitos dos passageiros

Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê os direitos e deveres dos passageiros para os casos em que ocorram atraso, cancelamento ou remarcação de voo pela empresa aérea.

Veja abaixo as regras para cada um desses casos.

Assistência material em caso de atraso e cancelamento de voo

A assistência material é oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, conforme demonstrado a seguir:

A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefone etc).

A partir de 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche etc).

A partir de 4 horas: hospedagem (somente em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.

O direito de assistência material não poderá ser suspenso em caso fortuito ou de força maior (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto).

Nos casos de atrasos superiores a 4 horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte. A escolha é do passageiro. Além disso, a empresa também deve prestar assistência material, quando cabível.

Alteração programada pela transportadora

As alterações programadas deverão ser sempre informadas aos passageiros com antecedência de 72 horas em relação ao horário do voo.

Quando a informação for prestada em menos de 72 horas do horário do voo ou a mudança de horário for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário inicialmente contratado e, caso o passageiro não concorde, a empresa aérea deverá oferecer as opções de reacomodação e reembolso integral.

Se a empresa aérea não avisar a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, a empresa deverá ainda prestar assistência material.

Para os casos em que, porventura, os passageiros sofram remanejamento de voos, aplicam-se as disposições abaixo referentes à alteração do contrato de transporte: 

Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 

§ 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação (em voo próprio ou de outra empresa) e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:

I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e

II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. 

§ 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:

I - reacomodação;

II - reembolso integral; e

III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.

Simplificando: o reembolso integral, a execução por outra modalidade de serviço ou a reacomodação em voo da própria cia ou de outra, na primeira oportunidade, são devidos em alterações com aviso feito pela empresa até 72h antes do voo, desde que essa alteração seja superior a 30 minutos de diferença do horário do voo original para operações domésticas ou 1h para operações internacionais. Valem também estas regras no caso de apresentação no aeroporto, por falha na informação, em que é adicionada a assistência material para quem estiver no aeroporto.

A reacomodação em voos de terceiros também pode ser ofertada ou requerida em comum acordo entre empresa e passageiro.

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Caso o passageiro se sinta prejudicado ou tenha seus direitos desrespeitados, deve procurar a empresa aérea contratada para reivindicar seus direitos como consumidor. Se as tentativas de solução do problema pela empresa não apresentarem resultado, o usuário poderá registrar sua reclamação por meio do site www.consumidor.gov.br. Pela ferramenta o consumidor pode se comunicar diretamente com as empresas, que têm o compromisso de receber, analisar e responder as reclamações em até 10 dias.

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