
O art. 5º, inciso II, da Constitui��o Federal preceitua: “ningu�m ser� obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei”.
O dispositivo trata de um princ�pio constitucional e de um comando a todos, no qual somente a Lei poder� criar direitos, deveres e obriga��es.
No momento se discute: pode o Estado submeter as pessoas, mesmo contra vontade, � vacina��o? A ordem e a imposi��o estatal estariam em desconformidade com o princ�pio da autonomia da vontade? O indiv�duo pode ser compelido a um tratamento preventivo, atrav�s de uma vacina? A Lei tem o vigor de interferir na intimidade, no poder decis�rio dos indiv�duos a esse ponto? Estaria o Estado interferindo na dignidade humana?
A resposta para todas essas indaga��es n�o h� de ser simplista, e deve ser desprovida de paix�es pol�ticas e ideol�gicas, voltada apenas para a legisla��o p�tria.
Destaca-se que o caso n�o � de sa�de individual, mas de sa�de p�blica. N�o se discute se o Poder estatal pode obrigar um indiv�duo a se submeter a tratamento ou cirurgia contra um c�ncer, por exemplo, o que, a toda evid�ncia, n�o caberia interfer�ncia estatal, pois a doen�a e seu agravamento trariam consequ�ncias apenas �quela pessoa.
Por�m, a vacina��o contra a COVID-19 � caso de sa�de p�blica. Todos os estudos cient�ficos indicam que, quando um percentual da popula��o � imunizado, mesmo quem n�o for vacinado ficar� protegido do pat�geno conhecido como novo coronav�rus, a chamada “imunidade de rebanho”.
Com esses admin�culos, voltemos � legisla��o p�tria: a Constitui��o, como dito, determina que a obriga��o e o dever surgem da Lei. O artigo 196 da CF/88 precisa que “a sa�de � direito de todos e dever do Estado”. O art. 197 diz “s�o de relev�ncia p�blica as a��es e servi�os de sa�de, cabendo ao Poder P�blico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamenta��o, fiscaliza��o e controle...”
Visto que o Constituinte conferiu ao Estado o poder/dever de cuidar da sa�de p�blica, podendo, nos termos da legisla��o, dispor sobre regulamenta��o e controle, vale dizer: o Poder estatal possui a prerrogativa de impor aos cidad�os a obrigatoriedade de se vacinarem contra a COVID-19, ou outra patologia que coloque em risco a sa�de da popula��o.
Tanto assim o �, que o C�digo Penal, em seu artigo 268, tipifica como crime “infringir determina��o do poder p�blico, destinada a impedir introdu��o ou propaga��o de doen�a contagiosa”.
Diante da clareza dos dispositivos legais supra, surge outro questionamento: de quem � a compet�ncia para impor a vacina��o? Da Uni�o, dos estados ou dos munic�pios?
A resposta � dada pelo artigo 3º, inciso III, letra “a”, da lei 13.979 de 2020, que preconiza: “Para enfrentamento da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional de que trata esta Lei, as autoridades poder�o adotar, no �mbito de suas compet�ncias, entre outras, as seguintes medidas: III - determina��o de realiza��o compuls�ria de: d) vacina��o e outras medidas profil�ticas; ou [...].”
De forma cristalina, resta evidente que tanto a Uni�o, como estados e munic�pios, possuem compet�ncia para impor aos cidad�os, com base em sua territorialidade, a imposi��o da vacina��o aos indiv�duos.
N�o cabe, pois, ao presidente da Rep�blica, arengar em demasia sobre o tema. Melhor seria suprir a popula��o com imunizantes eficazes e seguros, no m�nimo prazo poss�vel.
Tenhamos todos um ano novo com melhores not�cias. Feliz 2021!
Por: Bady Curi Neto