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Estado de Minas

Prestadores de servi�o devem ficar atentos � mudan�a na Lei do ISSQN

Empresas que tiveram atividade inclu�da na lista de servi�os sujeitos � incid�ncia do imposto, devem fazer an�lise criteriosa e verificar se a atividade realmente se enquadra no conceito jur�dico de presta��o de servi�o


postado em 17/03/2017 00:12 / atualizado em 17/03/2017 13:58

Em 30 de dezembro de 2016, foi publicada a Lei Complementar 157, que altera a Lei Complementar 116/03, que disp�e sobre o Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza (ISSQN). Uma das mudan�as mais relevantes foi a amplia��o da lista de servi�os sujeitos � incid�ncia do imposto. De acordo com a nova reda��o da LC, est�o expressamente sujeitos ao ISSQN, por exemplo, os servi�os de:

a) disponibiliza��o, sem cess�o definitiva, de conte�dos de �udio, v�deo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e peri�dicos (exceto a distribui��o de conte�dos pelas prestadoras de Servi�o de Acesso Condicionado;

b) inser��o de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, peri�dicos e nas modalidades de servi�os de radiodifus�o sonora e de sons e imagens de recep��o livre e gratuita);

c) cess�o de uso de espa�os em cemit�rios para sepultamento.

A aludida lei complementar tamb�m alterou a rela��o de servi�os sobre os quais o imposto n�o ser� devido no local do estabelecimento ou domic�lio do prestador, mas sim nos locais descritos nos incisos I a XXV do artigo 3º da LC 116/03. Tamb�m foi estabelecido que a al�quota m�nima do imposto ser� de 2%.

Al�m disso, foi determinado que o ISSQN n�o ser� objeto de concess�o de isen��es, incentivos ou benef�cios tribut�rios ou financeiros, inclusive de redu��o da base de c�lculo ou de cr�dito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tribut�ria menor que a decorrente da aplica��o da al�quota de 2%, exceto para alguns servi�os.

S�o eles: execu��o, por administra��o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru��o civil, hidr�ulica ou el�trica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfura��o de po�os, escava��o, drenagem e irriga��o, terraplanagem, pavimenta��o, concretagem e a instala��o e montagem de produtos, pe�as e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi�os fora do local da presta��o dos servi�os, que fica sujeito ao ICMS); repara��o, conserva��o e reforma de edif�cios, estradas, pontes, portos e cong�neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi�os, fora do local da presta��o dos servi�os, que fica sujeito ao ICMS); servi�os de transporte coletivo municipal rodovi�rio, metrovi�rio, ferrovi�rio e aquavi�rio de passageiros.

A Lei Complementar 157/16 tamb�m alterou a Lei 8.429/92 para estabelecer que qualquer a��o ou omiss�o para conceder, aplicar ou manter benef�cio financeiro ou tribut�rio contr�rio � al�quota m�nima constitui ato de improbidade administrativa.

As regras referentes ao estabelecimento de al�quota m�nima e restri��o � concess�o de isen��o, benef�cios e incentivos, j� previstas no artigo 88 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias (ADCT), foram editadas com a n�tida inten��o de reduzir a guerra fiscal entre os munic�pios. As legisla��es municipais devem ser adequadas no prazo de um ano, contado da publica��o da LC 157/16.

Neste ponto, de acordo com a regra prevista no artigo 155 da Constitui��o Federal, compete � lei complementar: a) estabelecer a rela��o de servi�os sobre os quais incidir�o o imposto municipal; b) fixar as al�quotas m�nimas e m�ximas do imposto; c) excluir a incid�ncia do imposto das exporta��es de servi�os para o exterior; e d) regular a forma e as condi��es como isen��es, incentivos e benef�cios fiscais ser�o concedidos e revogados.

As altera��es promovidas na LC 116/03 podem representar relevante aumento na carga tribut�ria de contribuintes que prestam servi�os tributados � al�quota inferior a 2% ou que gozem de outros benef�cios fiscais, tendo em vista que as legisla��es municipais devem se adequar �s previs�es da aludida lei complementar, exceto, como se disse, para os servi�os referidos acima.

Em rela��o �s atividades inclu�das na lista de servi�os tribut�veis, vale ressaltar que a simples inclus�o na lei complementar n�o faz com que a atividade do contribuinte passe a se sujeitar � incid�ncia do ISSQN, como, por exemplo, o que ocorreu com a atividade de loca��o de bens m�veis, sobre a qual v�rios munic�pios exigem o imposto, mesmo ap�s a declara��o de inconstitucionalidade da cobran�a pelo Supremo Tribunal Federal (STF), vez que loca��o, pura e simples, de servi�o n�o se trata.

Assim, para a empresa que teve sua atividade inclu�da na lista de servi�os sujeitos � incid�ncia do imposto, � necess�rio que se fa�a uma an�lise criteriosa, a fim de verificar se a atividade realmente se enquadra no conceito jur�dico de presta��o de servi�o.


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